Processo 0002301-63.2017.8.18.0060
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002301-63.2017.8.18.0060 APELANTE: JOAO PAULO SILVA CUNHA Advogado(s) do reclamante: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA FERNANDES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória, na qual a defesa impugna exclusivamente a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena em razão da incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, está devidamente fundamentada e em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena constitui atividade de discricionariedade vinculada do magistrado, devendo observar os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como os princípios da individualização e da proporcionalidade. 4. A aplicação de fração superior ao mínimo legal na terceira fase exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme a Súmula 443 do STJ. 5. O magistrado fundamenta adequadamente o aumento ao destacar que o concurso de agentes e o uso de arma de fogo tornam o modus operandi mais gravoso, ampliam o potencial intimidatório e facilitam a consumação do delito. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento, inclusive de forma sucessiva (“efeito cascata”), desde que haja motivação concreta baseada nas circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso. 2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo no crime de roubo quando demonstrada maior gravidade do modus operandi. 3. A exasperação da pena mostra-se proporcional quando evidenciado aumento do potencial lesivo e intimidatório da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, HC 943763/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por João Paulo Silva Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do…
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