Processo 0002301-71.2024.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002301-71.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002301-71.2024.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ANILDO DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito, determinar a exclusão de inscrição em cadastros restritivos e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais. 2. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a regularidade da contratação. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do conjunto probatório; (ii) aferir a possibilidade de rediscussão da valoração das provas em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão probatória, concluindo pela ausência de comprovação da relação contratual, diante da não apresentação de contrato ou outro meio idôneo de prova. 6. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas, histórico de consumo e faturas, possuem valor probatório limitado e não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a contratação. 7. O ônus da prova incumbe à concessionária (art. 373, II, do CPC), especialmente quanto à existência do vínculo contratual. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em embargos de declaração. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que visam rediscutir a valoração das provas já apreciadas no acórdão. 2. Documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.