Processo 0002301-76.2010.8.16.0056

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002301-76.2010.8.16.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL N° 0002301-76.2010.8.16.0056 – 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ/PR APELANTE: BANCO ITAU S.A. APELADA: MARISA BRUDER DUARTE RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA)     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISOS IV E V, E ART. 1.011, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA SOLUCIONADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 165/STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDOS PLANOS ECONÔMICOS. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. VALIDAÇÃO DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO MEIO ADEQUADO À SOLUÇÃO DAS DEMANDAS RELATIVAS À MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE NÃO IMPEDE EVENTUAL ADESÃO DOS POUPADORES AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF, OBSERVADOS OS REQUISITOS, PRAZOS E FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO ESTABELECIDOS PELA SUPREMA CORTE. SUCUMBÊNCIA. PARTICULARIDADE DA CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA NO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.   1.  Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ S.A., em face da sentença do mov. 1.5, autos de nº 0002301-76.2010.8.16.0056, na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. Na decisão do mov. 1.3/Ap, determinou-se o sobrestamento do curso da demanda, até o julgamento definitivo da controvérsia, nos Recursos Extraordinários de nº 626.307/SP, 591.797/SP. Julgada a ADPF 165, o banco requerido articulou proposta de acordo na origem (mov. 24.1/1º grau), intimando-se a parte autora a se manifestar acerca da proposta, todavia, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 27/1º grau). Os autos de apelação foram redistribuídos a este relator, conforme convocação manual da Exma. Desª Presidente desta Corte (mov. 10.1/Ap). Novamente intimada a parte autora, esta deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca da adesão ao acordo ofertado pelo banco apelante (mov. 21/Ap). É o relatório. 2. Voto 2.1. Admissibilidade Diante do desatendimento das intimações pela parte autora, acerca da adesão, ou não, ao acordo ofertado pelo banco apelante, passa-se ao julgamento do mérito recursal. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Observe-se que o art. 1.011, inciso I, do CPC estabelece que, recebido o recurso de apelação no tribunal e imediatamente distribuído, o relator poderá decidir monocraticamente apenas nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V. Tal determinação, inclusive, encontra respaldo expresso no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI. Desta forma, consoante se depreende do contido no art. 932, V, do CPC/2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a a) súmula do Supremo Tribunal Federal,…

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