Processo 0002301-86.2025.8.16.0109
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002301-86.2025.8.16.0109 Processo: 0002301-86.2025.8.16.0109 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$389.315,78 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Réu(s): Marco Aurelio Segalla Aderaldo Vistos. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão extinta (mov. 85). Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento (mov. 78.1), a parte ré colacionou aos autos extratos bancários (mov. 88.1 a 88.4). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando a documentação apresentada, constata-se que a parte requerida não faz jus à benesse. Nota-se pelos extratos bancários (em especial o de mov. 88.3) que a parte ré realiza movimentações financeiras incompatíveis com o estado de pobreza declarado, destacando-se a existência de créditos em valores altíssimos (a exemplo de uma liberação de crédito no montante de R$ 892.465,18), além de diversos débitos e pagamentos de operações de alto valor na mesma competência. Tais elementos elidem a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É o caso dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. 3. Nada obstante o indeferimento ora pronunciado, observo que a questão atinente ao recolhimento de eventuais custas neste processo encontra-se superada. Isso porque, conforme se extrai dos autos, as partes firmaram acordo que culminou na prolação da sentença homologatória de mov. 85.1. Na referida decisão, restou expressamente consignado que, por já terem sido recolhidas as custas iniciais, “as partes foram dispensadas do pagamento das custas remanescentes/finais”, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, certifique-se e dê-se cumprimento integral ao que já foi determinado na sentença de mov. 85.1 (baixa de restrições e arquivamento, com as devidas anotações). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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