Processo 0002302-48.2011.5.09.0678

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002302-48.2011.5.09.0678
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0002302-48.2011.5.09.0678 AUTOR: MARCELO STADLER RÉU: J C CALEGARO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa3ccd proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL   RELATÓRIO   Trata-se de Incidente de Sucessão Empresarial instaurado a pedido do exequente MARCELO STADLER, para apurar se MARCELA JARESKI DARELLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI sucedeu a executada J C CALEGARO LTDA, igualmente qualificados nos autos. Oportunizado o contraditório, a suscitada apresentou sua defesa. Vieram os autos conclusos para apreciação.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade Recebe-se o Incidente de Sucessão Empresarial ora apresentado, pois em conformidade com os requisitos do artigo 855-A da CLT e do artigo 133, § 2º, do CPC.   Da Sucessão Empresarial A suscitada MARCELA JARESKI DARELLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS – EIRELI pugna pela sua exclusão do polo passivo. Alega que não integrou a fase de conhecimento, foi constituída somente em 2016 e não manteve relação societária ou empresarial com a executada J C CALEGARO LTDA. Afirma, ainda, que a semelhança entre as atividades econômicas não seria suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. Sem razão. A sucessão empresarial, prevista nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, ocorre quando uma empresa assume e continua as atividades antes desenvolvidas por outra, mesmo que essa mudança não tenha sido feita por contrato formal. Nessa situação, a nova empresa passa a responder pelas obrigações trabalhistas da anterior, pois mudanças na propriedade ou na organização do negócio não podem prejudicar os trabalhadores.  No caso, a decisão proferida nos autos 0000938-08.2011.5.09.0010, juntada no ID 7ff38d8, registrou que a Damasco Distribuidora, nome fantasia então utilizado pela empresa suscitada, usava número de telefone e endereço de e-mail vinculados a JULIO CESAR COLEGARO e exercia atividade semelhante à da executada J C CALEGARO LTDA. Embora não vincule este Juízo, essa decisão é compatível com os demais documentos dos autos. O relatório do sistema Sniper (ID 8c9a31b) mostra que a executada atuava na representação comercial de alimentos e bebidas e tinha Julio Cesar Colegaro como sócio-administrador. Já o documento do ID d9ae7de indica que a suscitada passou a comercializar, no atacado, leite, laticínios, carnes, aves, frutas, pães e outros alimentos, utilizando o e-mail “JULIOCOLEGARO@GMAIL.COM” e o telefone identificado como pertencente ao executado. Do mesmo modo, o extrato do CNIS de JULIO CESAR COLEGARO (ID cad9ab4) registra vínculos com o CNPJ nº 24.890.877/0001-63, o mesmo da empresa suscitada, embora o documento identifique a pessoa jurídica pela razão social AJB SERVIÇOS LTDA. O primeiro vínculo começou em 13/06/2016, menos de um mês após a abertura da empresa, ocorrida em 17/05/2016. O segundo vínculo foi mantido de 01/10/2020 a 15/10/2022. Além disso, a própria suscitada admite, no ID 224bbbb, que, em dezembro de 2019, alterou seu objeto social para o comércio atacadista e a distribuição de alimentos. Assim, logo após a mudança, Julio Cesar Colegaro voltou a manter vínculo direto com a empresa. Essa vinculação operacional também é corroborada pelos anúncios de contratação de profissionais para “distribuidora de alimentos refrigerados e congelados”, para trabalhar em Curitiba,…

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