Processo 0002302-72.2025.8.02.0073

TJAL • Sindicância

Tribunal
Número CNJ
0002302-72.2025.8.02.0073
Classe
Sindicância
Órgão Julgador
Servidores - Judicial e Extrajudicial Disciplinares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0002302-72.2025.8.02.0073 - Sindicância - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: BRUNO TORRES NUNES - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de Procedimento Disciplinar Simplificado instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça, com Comissão Processante instituída pela Portaria CGJ/AL n.º 1.834/2025, destinada à apuração de suposta prática de falta funcional imputável ao Sr. Bruno Torres Nunes, interino do Cartório do Único Ofício de Roteiro/AL (CNS n.º 00.367-3), conforme fatos narrados no Processo n.º 0001497-22.2025.8.02.0073, consistentes no suposto desatendimento às demandas de cargas de registros na Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), relativas ao período compreendido entre 17/6/2005 e 17/6/2010, em observância ao disposto no art. 74 e seguintes da Provimento CGJ/AL n.º 16/2019. 2. Após a regular instrução, a Comissão Processante apresentou Relatório Final (fls. 353-358), no qual consignou, em síntese, que:(i) o investigado foi devidamente notificado para apresentação de defesa escrita, tendo requerido prazo para diligências e cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Justiça relativas às cargas de CRC (fls. 307/310), pedido parcialmente deferido (fls. 311/312);(ii) posteriormente, juntou documentação às fls. 315/346, com o objetivo de comprovar o integral cumprimento das comunicações ao CRC referentes ao período apurado; (iii) instada a se manifestar, a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais apresentou relatório técnico (fls. 351/352), extraído do Módulo de Correição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), atestando a regularização da serventia quanto às pendências inicialmente identificadas; (iv) restou evidenciado que as inconsistências que ensejaram a instauração do procedimento foram integralmente sanadas. 3. Diante desse cenário, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de irregularidade administrativa, opinando pelo arquivamento dos autos em relação ao investigado, nos termos do art. 80, inciso I, do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019. 4. É, em síntese, o relatório. 5. Nos termos dos arts. 74 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral desta Corregedoria-Geral da Justiça, a fiscalização das serventias notariais e registrais compete ao Corregedor-Geral, cabendo a instauração de procedimento disciplinar simplificado quando verificada possível irregularidade funcional. 6. No caso concreto, verifica-se que, após a instauração do feito e a devida instrução processual, o investigado promoveu a regularização integral das pendências que motivaram a apuração, circunstância devidamente confirmada por meio de verificação técnica realizada no âmbito do SERP. 7. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem a prática de infração disciplinar, impõe-se o acolhimento da conclusão da Comissão Processante. 8. Assim, ACOLHO integralmente o Relatório Final fls. 353-358, nos termos do art. 100 do Provimento CGJ/AL n.º 16/2019 e, por seus próprios fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito em relação ao Sr. Bruno Torres Nunes, interino do Cartório do Único Ofício de Roteiro/AL (CNS n.º 00.367-3), com fundamento no art. 80, inciso I, do referido ato normativo. 9. INTIME-SE o interessado acerca do teor desta decisão, encaminhando-se, em anexo, cópia do Relatório Final fls. 353-358. 10. À Divisão de Processos…

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