Processo 0002302-85.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002302-85.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002302-85.2021.4.03.6324 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: RITA DE CASSIA PEDRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR - SP153926-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para o restabelecimento do benefício postulado. É o breve relatório. VOTO Concedo a gratuidade para a parte autora. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). A parte autora ajuizou a presente ação em 06/05/2021 requerendo o restabelecimentos da aposentadoria por invalidez cessada em razão da operação pente fino em 2018, com último pagamento em 18/04/2020. Comprova que iniciou o recebimento de auxílio-doença em 01/05/2005, convertido em aposentadoria por invalidez, por ordem judicial, em 31/12/2010, sustentando que não recuperou a capacidade laborativa, ao contrário, alega que além da doença psiquiátrica sofreu dois AVC´s no início de 2020 (ID 358038629, fls. 52 a 54) e sofreu agravamento das doença oftalmológicas no final do ano de 2020. No curso do processo e antes da designação da perícia judicial para 18/11/2022, comprovou que se submeteu a cirurgias e procedimentos oftalmológicos desde meados de 2021 e no decorrer do ano de 2022 (ID 358039152 e 358039153). A perícia médica apontou que a parte autora, à época com 51 anos de idade, tendo exercido como última atividade laboral a de trabalhadora rural, foi considerada incapacitada total e temporariamente em decorrência de transtorno depressivo recorrente concomitante com o transtorno de personalidade histriônica, manifestando-se de forma severa e causando disfuncionalidade no comportamento, relações interpessoais e prejuízo na capacidade laboral. Instada em sede de esclarecimentos a estimar a data de início da incapacidade a perita médica assim se manifestou: "R: CONSIDERO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A DATA DA…

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