Processo 0002303-09.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002303-09.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0002303-09.2024.5.12.0059 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: INTERSEPT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0002303-09.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDAS: INTERSEPT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CONSTRUTORA ATERPA S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0002303-09.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS BARBOSA e recorridas 1. INTERSEPT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e 2. CONSTRUTORA ATERPA S.A. TA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO Extrai-se da sentença, no particular: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As condições degradantes de trabalho não foram comprovadas. As imagens anexadas com a petição inicial, por si sós, não são suficientes para corroborar a tese do autor. Como exposto pela primeira reclamada, o desconforto em relação ao ambiente de trabalho não é causa de sofrimento que afeta valores fundamentais, relacionados com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Assim, não demonstrados os fatos alegados pelo autor, ônus que era seu, não procede o pedido. Assim, o Juízo não se convenceu da existência de condições degradantes de trabalho a partir das imagens juntadas aos autos pelo autor. Considerou que o desconforto do ambiente laboral não viola seus direitos personalíssimos. Por estas razões, a pretensão autoral foi rejeitada. Não se conforma o demandante. Alega que realizava rondas e vigilância em postos fixos e que havia banheiros químico, mas que somente eram limpos uma vez por dia. Aponta que não possuía refeitório ou mesmo uma mesa, tampouco abrigo adequado a intempéries. Assere que os locais de trabalho tinham lixo espalhado e ratos. Aponta que o bebedouro tinha ferrugem. Argumenta ser responsabilidade patronal assegurar ambiente de trabalho hígido. Aduz haver sofrido dano moral grave, por violação de sua dignidade, honra, autoestima, integridades física e moral e saúde. Cita os art. 1º, III, 5º, V, X e XXXVI, e 170 da CF, art. 186 e 927 do CC, art. 2º, 157, I, 199, parágrafo único, 223-A, 223-B, 223-C e 223-G, § 1º, III, da CLT e a NR-24. Pretende condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Aprecia-se. Assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como garantia fundamental, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A honra e imagem compõem o patrimônio moral das pessoas, bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica Estatal por sua relevância. São direitos da personalidade e, quando atingidos, geram dores,…

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