Processo 0002303-32.2024.8.27.2713

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002303-32.2024.8.27.2713
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0002303-32.2024.8.27.2713/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : DILSON SALES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDIÇÃO DE CAC. PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DO ETILÔMETRO. ARMA MUNICIADA E EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. RESTITUIÇÃO DO ARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado pelos crimes de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, contra sentença que fixou pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e suspensão do direito de dirigir, com pedido de absolvição, revisão da dosimetria e restituição da arma apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada; (ii) estabelecer se a ausência de teste de etilômetro impede a condenação pelo art. 306 do CTB; (iii) determinar se a condição de CAC afasta a tipicidade ou configura erro de proibição no porte de arma municiada e irregularmente acondicionada; (iv) definir se é cabível a restituição da arma de fogo apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e as circunstâncias do flagrante demonstram a condução prévia do veículo, pois o réu foi encontrado ao volante, com cinto de segurança, motor ligado e automóvel parado irregularmente na contramão e parcialmente sobre a calçada. 4. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito, sendo prescindível o teste de etilômetro quando os sinais de embriaguez são comprovados por elementos idôneos. 5. Os relatos policiais indicam odor etílico, fala arrastada, sonolência profunda e dificuldade para despertar o acusado, elementos suficientes para comprovar a embriaguez ao volante. 6. A condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador não autoriza o porte de arma de fogo municiada, com carregador inserido, no banco do passageiro e sem acondicionamento adequado. 7. O transporte de arma pronta para uso imediato extrapola os limites regulamentares conferidos ao CAC e configura o núcleo “portar” em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 8. O erro de proibição não se configura quando o agente, detentor de registro técnico específico, conhece as regras de transporte do armamento e admite ter esquecido de desmuniciar a arma. 9. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do armamento apreendido em favor da União, sendo inviável sua restituição quando o bem constitui instrumento do crime. 10. A dosimetria não comporta reparo, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal, o concurso material foi corretamente aplicado, o regime aberto é adequado e a substituição por penas restritivas de direitos observa os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e sinais externos de alteração da capacidade psicomotora, sendo dispensável o teste de etilômetro. 2. A condição de CAC não autoriza o porte de arma de fogo municiada, pronta para uso e em desacordo com as…

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