Processo 0002303-76.2017.8.14.0017

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002303-76.2017.8.14.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002303-76.2017.8.14.0017 APELANTE: OSORIO ALVES COSTA APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente, determinando a reabertura da instrução probatória, sob o fundamento de ausência de prova da ciência inequívoca da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar laudo médico quanto ao termo inicial da incapacidade; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à necessidade de produção de prova pericial diante de prova documental existente; (iii) determinar se houve obscuridade na fixação do marco inicial da prescrição à luz da ciência inequívoca da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta adequadamente a questão da ausência de prova robusta acerca da ciência inequívoca da incapacidade, afastando a presunção automática do termo inicial da prescrição. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos probatórios, desde que apresente fundamentação suficiente, sendo legítimo o afastamento implícito de documento reputado insuficiente. A necessidade de produção de prova pericial decorre da inexistência de elementos conclusivos quanto ao momento da ciência inequívoca da incapacidade, especialmente diante da natureza da lesão. O acórdão aplica corretamente a Súmula 278 do STJ ao fixar que o termo inicial do prazo prescricional depende da comprovação da ciência inequívoca da incapacidade, não podendo ser presumido. Não há contradição ou obscuridade na fundamentação, pois a necessidade de prova conduz logicamente à anulação da sentença e reabertura da instrução. A insurgência da embargante revela inconformismo com a valoração das provas e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria é devidamente analisada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de menção expressa a documento não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para afastar sua relevância. 3. A definição do termo inicial da prescrição em seguro por invalidez permanente exige prova da ciência inequívoca da incapacidade, podendo demandar dilação probatória. 4. O inconformismo com a valoração da prova não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 189 e 206, § 1º, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 229. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma…

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