Processo 0002303-76.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0002303-76.2025.5.07.0038 RECORRENTE: AKIO TAKAHASHI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002303-76.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FOLGA MENSAL PARA PAGAMENTO. NATUREZA DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de folga mensal para pagamento e indenização pelo período suprimido, sob o fundamento de que a benesse era mera acessória de norma coletiva expirada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa nº 16/2012 da Embrapa possui natureza de regulamento interno autônomo incorporado ao contrato de trabalho; (ii) estabelecer os critérios de cálculo e limitações da indenização pelas folgas suprimidas; e (iii) determinar se a conduta processual da reclamada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da folga mensal por mais de sete anos (2013-2020) sem qualquer amparo em Acordo Coletivo de Trabalho transmuda a natureza da parcela de acessória para regulamentar, atraindo a incidência da Súmula nº 51, I, do TST. 4. A supressão unilateral do benefício por meio de nova resolução administrativa (RN nº 14/2020) configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, sendo nula em relação aos contratos em curso. 5. A indenização substitutiva das folgas suprimidas possui natureza indenizatória, correspondendo ao valor de um dia simples de salário por mês, sem o adicional de 100%, ante a ausência de labor extraordinário em sentido estrito. 6. A base de cálculo da indenização deve excluir os períodos de suspensão ou interrupção contratual (férias e licenças), sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (art. 884 do Código Civil). 7. A ausência de dolo processual específico impede a condenação por litigância de má-fé, configurando a conduta da ré exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Norma interna que concede benefício por longo período sem suporte em norma coletiva incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. 2. A supressão unilateral de benefício incorporado é nula em relação aos empregados admitidos sob a égide da norma anterior. 3. A indenização por folga regulamentar suprimida possui natureza indenizatória e pressupõe a efetiva prestação de serviços no período. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 791-A e 895; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; TST, Súmula nº 51, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; STF, ADI 5766; STF, ADPF 323. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s)…
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