Processo 0002303-97.2024.5.12.0062

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002303-97.2024.5.12.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0002303-97.2024.5.12.0062 AGRAVANTE: SAH CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: GABRIEL JESUS CONTRERAS GONZALEZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002303-97.2024.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: SAH CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: GABRIEL JESUS CONTRERAS GONZALEZ RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante SAH CONSTRUCOES LTDA. e agravado GABRIEL JESUS CONTRERAS GONZALEZ. Da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, que rejeitou os embargos à execução, recorre a executada a esta Corte. Nas suas razões de recurso, busca o reconhecimento da nulidade da citação inicial por edital. Foi apresentada contraminuta. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC de 2º Grau, todavia sem êxito na tentativa de conciliação. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Insiste o recorrente na tese da nulidade de citação por edital, já que "restou claro que não houve a derradeira citação da agravante no endereço situado à Rua Salustiano de Novais, 40, Perequê, Porto Belo - SC, CEP 88210-000", que seria seu correto endereço. Reitera que nenhuma citação válida se consolidou, já que nenhum dos métodos usados para sua citação ocorreu de forma efetiva. De fato, indica que a notificação postal não foi entregue, conforme ID 8e546b0. Acrescenta que a notificação por oficial também não se formalizou (ID e4276c9), inclusive a tentativa via telefone e e-mail (ID 54df628). Afirma que houve a citação por edital, nos termos do despacho de ID 55f4174. Sem razão, contudo. Na hipótese deste processo, diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de notificar a ré do ajuizamento da ação, agiu com acerto o magistrado ao determinar que a citação inicial ocorresse pela via editalícia. Nesse sentido, transcrevo a decisão de origem que detalhou o porquê da utilização desse meio, cujos fundamentos, com a devida vênia, ora invoco como razões de decidir, verbis: 1. Nulidade da notificação inicial A excipiente sustenta nulidade dos atos processuais argumentando que a notificação inicial não teria sido realizada. No caso, a matéria já foi apreciada por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, no qual ficou assentada a validade da notificação inicial por edital realizada apenas após inúmeras tentativas infrutíferas de localização da executada, inclusive mediante requisição de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos moldes determinados pelo § 3º do art. 256 do CPC. De tal maneira, reiterados os mesmos argumentos, as razões de decidir permanecem incólumes: (...) a ré foi citada por edital (#id: 55f4174) após terem sido procedidas duas tentativas de citação no endereço indicado na petição inicial, o mesmo que consta no contrato social (#id: b70b3b0) e na procuração (#id: 0432028). A primeira tentativa, por AR DIGITAL (#id: db46841), não foi entregue pelos correios (#id: 8e546b0). A segunda, por Oficial de Justiça, também…

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