Processo 0002304-21.2014.8.15.0411
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0002304-21.2014.8.15.0411 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]. EXEQUENTE: MARIA ABEL JERONIMO LUCAS. EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória de ID 113305799 , a qual enfrentou e rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença movida pela instituição financeira. O provimento judicial ora embargado ratificou a viabilidade da execução individual lastreada no título executivo coletivo constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, originária da 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Na referida decisão, este juízo afastou as teses de prescrição da pretensão executiva, ilegitimidade ativa e incompetência do foro, fundamentando-se no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos repetitivos. No mérito, a decisão de ID 113305799 reconheceu o excesso de execução alegado pelo Banco apenas de forma pontual, mantendo, no entanto, a validade da planilha da exequente que computou os juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva (junho de 1993) e aplicou o índice de 42,72% para o Plano Verão, resultando em uma diferença devida de 20,36% sobre o saldo das cadernetas de poupança. Inconformado, o embargante, por meio das razões expostas no ID 113783977 , alega que o comando judicial padece de omissões sanáveis pela via dos aclaratórios. Sustenta, em primeiro lugar, que houve silêncio quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, sob o argumento de que a sentença da ação civil pública não teria imposto tal condenação, de modo que sua manutenção violaria a coisa julgada material. Em segundo plano, aduz que a decisão não enfrentou a controvérsia sobre o índice de correção monetária aplicável, reiterando que a atualização deveria observar os índices oficiais de remuneração da poupança (IRP) e não os expurgos inflacionários subsequentes. Por fim, o Banco alega que o juízo ignorou o fato de que o débito já estaria garantido por depósito judicial nos autos (conforme guia de ID 23467659, Pág. 62), o que, na visão do recorrente, impediria a incidência das penalidades por ausência de pagamento voluntário e dispensaria a necessidade de nova intimação nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil . Diante disso, requer o acolhimento do recurso para que as lacunas sejam supridas com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte exequente, MARIA ABEL JERONIMO LUCAS, manifestou-se por meio da petição de ID 124014515. Em sua defesa, a credora argumenta que as matérias invocadas pelo Banco do Brasil encontram-se acobertadas pela preclusão, uma vez que todos os parâmetros de cálculo e fundamentos de legitimidade já foram exaustivamente debatidos e decididos ao longo da marcha processual. Afirma que não existem omissões reais na decisão de ID 113305799, mas apenas o inconformismo da instituição financeira com o resultado que lhe foi desfavorável. Sustenta que o Banco utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal inadequado para tentar rediscutir o mérito da lide e retardar o pagamento de verba de natureza alimentar, que é devida à poupadora há décadas. Nesse sentido, pugna pela rejeição total do recurso, com a consequente manutenção do prosseguimento da execução…
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