Processo 0002304-21.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002304-21.2025.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0002304-21.2025.5.18.0211 AUTOR: SOSTHENYS DA SILVA BRAGA RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS JASMIM LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para, prazo e fins legais, tomarem ciência da Sentença líquida prolatada sob o ID. 5249f16, bem como da Planilha de Cálculos sob o ID. 286f517, cujo dispositivo da Sentença segue abaixo transcrito: DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, resolvo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOSTHENYS DA SILVA BRAGA em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS JASMIM LTDA, na Reclamatória Trabalhista 0002304-21.2025.5.18.0211, condenando-a ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. Prazo de cumprimento da sentença, quando outro específico não tenha sido fixado: 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (item 6, da ementa do acórdão prolatado pelo E. STF na ADC 58), e correção monetária, com base no índice IPCA-E, na fase pré-processual e, a partir da data de ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Legal, nos moldes do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Liquidação de sentença por simples cálculos, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título e cuja comprovação conste dos autos ao tempo do encerramento da instrução processual. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados e destacados na planilha como "a recolher", devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Em observância ao disposto no artigo 51, do PGC deste Regional Trabalhista, fica a parte reclamada sobre a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do artigo 19, da Instrução Normativa RFB n 2005/2021. Registro que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/1991, bem como do artigo 284, inciso I, do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999. Tendo-se em conta o disposto no artigo 4º do CPC, que inclui na prestação jurisdicional também a atividade satisfativa, bem como a efetividade processual assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, desde logo, determina-se à Secretaria deste Juízo que, após a homologação da conta de liquidação do julgado exequendo, a citação da reclamada para pagamento do débito, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do…

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