Processo 0002304-32.2018.8.11.0107
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0002304-32.2018.8.11.0107. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ADEMIR PINESSO, PAULO REINALDO PINESSO, MARIO GUIDO PINESSO, JOSE REIS PINESSO, PRODUZIR FAZENDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADEMIR PINESSO, PAULO REINALDO PINESSO, MARIO GUIDO PINESSO e PRODUZIR FAZENDAS. A ação foi originariamente proposta em face de Ademir Pinesso, Paulo Reinaldo Pinesso, Mario Guido Pinesso e Espólios de Elias Adalberto Pinesso, José Reis Pinesso e Eugênio José Antônio Pinesso, objetivando responsabilizá-los pela prática de infração ambiental consistente na apresentação de informação falsa em sistema oficial de controle ambiental (CAR), declarando indevidamente como área consolidada 2.360,275 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Água Limpa. Deferida a tutela de urgência (id. 70668024, pgs. 111-112) para determinar que a parte requerida se abstenha de apresentar qualquer tipo de informação falsa ou parcialmente enganosa nos sistemas oficiais de controle, bem como adequar o registro do CAR. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (id. 142883365), arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva dos Espólios de Elias Adalberto Pinesso, José Reis Pinesso e Eugênio José Antônio Pinesso, já que falecidos antes da lavratura do auto de infração, bem como de Ademir Pinesso, Paulo Reinaldo Pinesso e Mario Guido Pinesso, diante da transferência do imóvel à empresa Produzir Fazendas. No mérito, aduziu, em suma, a inexistência de responsabilidade civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a suposta conduta e a infração ambiental. O Ministério Público apresentou réplica (id. 158976634), requerendo a exclusão dos Espólios de Elias Adalberto Pinesso, José Reis Pinesso e Eugênio José Antônio Pinesso e a inclusão da empresa Produzir Fazendas no polo passivo, rechaçando as demais preliminares e teses defensivas. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apenas em relação aos Espólios de Eugênio José Antônio Pinesso, Elias Adalberto Finesse e José Reis Pinesso e determinada a inclusão da Produzir Fazendas na lide (id. 175409943). Citada, a empresa apresentou defesa (id. 183041066), alegando, em síntese, a inexistência de conduta, nexo de causalidade e dano ambiental, sob fundamento de que a área objeto da infração é reconhecida pela SEMA/MT como consolidada, não se tratando de área de reserva legal. Impugnação à contestação apresentada pelo Ministério Público (id. 191617678). Em fase de especificação de provas, o órgão ministerial se manifestou pelo julgamento antecipado (id. 203208476). A parte requerida pleiteou a produção de prova documental e emprestada das perícias a serem realizadas nas ACPs nº 1000031-92.2020.8.11.0107 e nº 0002303-47.2018.8.11.0107 (id. 203698133). Instados a se manifestarem acerca da admissão do IRDR n° 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13/TJMT), as partes foram contrárias ao sobrestamento (ids. 217224829 e 221009192). É o relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: I – Das questões processuais pendentes Da inadmissão superveniente do IRDR 13/TJMT O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admitiu, em agosto de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13), envolvendo a responsabilidade civil…
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