Processo 0002304-41.2014.8.16.0169

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002304-41.2014.8.16.0169
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Tibagi
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002304-41.2014.8.16.0169   Processo:   0002304-41.2014.8.16.0169 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   Do Hak Moon Polo Passivo(s):   JUVALDIR LIMA FACCINI Sirlei de Fátima Vidal VADICO FACCINI DECISÃO Vistos. 1-Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, com requerimento de renovação do mandado de reintegração de posse, ao fundamento de que teria ocorrido nova ocupação na área objeto da demanda. 2-Verifica-se, contudo, que a presente ação foi regularmente processada e julgada, tendo sido cumprido o mandado de reintegração de posse, conforme certificado nos autos, sobrevindo decisão que determinou o arquivamento diante da satisfação da obrigação. A pretensão veiculada funda-se em alegação de nova ocupação da área, circunstância superveniente ao encerramento da fase cognitiva e ao cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material limita-se à situação fática examinada à época do julgamento, não se estendendo a fatos posteriores. Nesse contexto, eventual nova turbação ou esbulho, ainda que recaia sobre o mesmo bem, constitui fato autônomo, apto a ensejar nova apreciação jurisdicional, não podendo ser solucionado por simples reativação de medida já integralmente cumprida em processo findo. Ademais, o mandado de reintegração anteriormente expedido encontra-se exaurido, pois vinculado a contexto fático específico já solucionado, não sendo juridicamente possível a sua renovação para alcançar situação superveniente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a tutela possessória possui natureza fática e atual, de modo que novas ocorrências de turbação ou esbulho devem ser deduzidas em ação própria, ainda que relativas ao mesmo imóvel. Dessa forma, a pretensão de renovação do mandado nos presentes autos não comporta acolhimento. 3-Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de desarquivamento para fins de renovação do mandado de reintegração de posse; b) Destaco que  à parte interessada  poderá buscar a tutela jurisdicional adequada por meio da propositura da medida cabível, se assim entender pertinente. Intimem-se. Após, retornem ao arquivo. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO ireito

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