Processo 0002304-41.2026.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002304-41.2026.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0002304-41.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$14.380,67 Autor(s):   CACILDA ANHAIA DE QUEIROZ PEDRO FERREIRA DE QUEIROZ Réu(s):   ARAJET S.A.   D E C I S Ã O   1. O autor ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. A afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos Judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo diretamente para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório.  3. Razoável o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao lançar como parâmetro a percepção mensal de rendimentos superiores a três salários mínimos.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA BENESSE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE AUFERE RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0054295-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.05.2022) É certo que não se exige a plena miserabilidade para a concessão da benesse, tanto quanto seu indeferimento não exige abundância de recursos, sob pena de se exigir tais tarifas apenas de ínfima parcela da população.  É bom lembrar que a denominação Justiça "Gratuita" não é adequada. O serviço não é gratuito, pois há inúmeros custos com a remuneração dos envolvidos e estrutura física e tecnológica do Poder Judiciário que será movimentada. O que ocorre é a transferência da responsabilidade pelo custeio, que deixa de ser enfrentado pela parte requerente e passa para a coletividade, através dos elevados tributos recolhidos a todo tempo. É dinheiro público, leia-se, dinheiro do cidadão paranaense, que deixa de ser investido em saúde, em segurança, em moradia, em educação, para custear exclusivamente os interesses privados da parte, em seu exclusivo benefício.  Pleitear o benefício indevidamente é, sobretudo, uma grave manifestação de egoismo e desrespeito para com o dinheiro público. Além disso, é hipótese de litigância abusiva, nos termos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, lembre-se que, ressalvados os feitos nos quais é necessário prova pericial complexa, haja interesse de menor, ou cujo valor ultrapasse quarenta salários mínimos, poderia ter sido ajuizado, sem custo algum, perante os Juizados Especiais Cíveis deste Foro Regional, onde seriam resolvidos com igual ou maior celeridade, sem nenhuma desvantagem. Noutros termos, ajuizar a demanda nesta Vara Cível foi opção do autor, ciente de que há custos…

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