Processo 0002304-53.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0002304-53.2024.5.10.0801 RECORRENTE: ALEF BORGES MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEF BORGES MAGALHAES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0002304-53.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: ALEF BORGES MAGALHAES Advogados: NATALIA PICCOLO DABUL - TO0006741, WELLINGTON MARTINS VIEIRA - TO7275-B RECORRENTE: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF0076638, SERVIO TULIO DE BARCELOS - DF0030987 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES EMENTA: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. A apólice que visa garantir o preparo do recurso contém cláusula que condiciona o pagamento à prévia "manifestação sobre aceitação" do risco pela seguradora, se mostra em desacordo com o art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, o que acarreta a deserção do recurso interposto pela segunda reclamada. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. "A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)." (Súmula nº 69 do col. TST). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO. A confissão real do autor, colhida em seu depoimento pessoal, no sentido de que marcava corretamente a jornada de trabalho e usufruía regularmente de uma hora de intervalo intrajornada, inviabiliza o deferimento de horas extraordinárias e de indenização por supressão intervalar, inclusive por ser o depoimento do autor contraditório à tese aventada na petição inicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E NÃO FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DANO CONFIGURADO. A conduta patronal contumaz de atrasar o pagamento dos salários, somada à incontroversa sonegação de plano de saúde pactuado em norma coletiva, ofende direitos de personalidade do trabalhador. Logo, faz jus o obreiro à indenização por danos morais postulada. Recurso da segunda reclamada não conhecido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença às fls. 971/978 do PDF (ID. eefaaa2), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A segunda reclamada (ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) interpõe recurso ordinário às fls. 981/994 do PDF (ID. 3a9660a), no qual pretende a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade subsidiária, revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao obreiro e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora. O reclamante também apresenta recurso ordinário às fls. 1.011/1.039 do PDF (ID. 7d9666d), em que pretende a condenação das reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da…
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