Processo 0002304-54.2022.8.16.0074
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002304-54.2022.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por RODRIGO MINOTTO FRANÇA em face de DERYK LUIZ DOS SANTOS BEXIGA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios cujo débito inadimplido originário totalizava R$ 13.670,32 , valor posteriormente atualizado para R$ 22.593,21 . No curso do feito, após o exequente obter a constrição via sistema RENAJUD, o executado apresentou impugnação à penhora alegando excesso de execução e impenhorabilidade, o que foi integralmente rejeitado por este juízo por meio da decisão do mov. 48.1 . Naquela oportunidade, foi mantida a penhora dos veículos e determinada a intimação do devedor para informar o local de localização física dos referidos bens para fins de vistoria e avaliação . O executado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar-se sobre o paradeiro de seu patrimônio, o que motivou a expedição de mandado de penhora e remoção de forma regionalizada para a comarca de Iretama, local de domicílio do devedor . O Oficial de Justiça devolveu o mandado com certidão negativa no mov. 60.1, certificando a não localização de nenhum dos cinco veículos registrados no sistema (VW/Voyage placa HEE5123, VW/Saveiro placa GRD8582, VW/Fusca placa ABH5935, Ford/Pampa placa CDQ8735 e GM/Chevrolet C1404 placa AIN0487) . O auxiliar da justiça fez constar que o próprio executado asseverou ter vendido todos os automóveis há vários anos para pessoas de nome não informado, recusando-se a indicar o destino dos bens ou a apresentar outros ativos passíveis de constrição . Ato contínuo, a pedido do credor, foram deferidas pesquisas cadastrais eletrônicas . O sistema CNIS/INSS retornou no mov. 69.2 informando que o devedor mantém vínculo empregatício ativo junto à pessoa jurídica L.C. Bodnar Prestação de Serviços Clínica Veterinária Ltda desde 01 de fevereiro de 2022, auferindo renda mensal regular . Realizou-se nova tentativa de bloqueio financeiro de ativos via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente positiva no total de R$ 178,00, conforme detalhado no mov. 76.0 . Por fim, designada audiência de conciliação nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 , o executado, regularmente intimado no mov. 81.0, deixou de comparecer ao ato sem justificativa legítima, conforme termo de audiência acostado no mov. 84.1 . Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Conduta do Devedor e da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A análise da conduta processual do executado revela comportamento nitidamente evasivo e em desconformidade com os deveres de cooperação e boa-fé processual. Após ser intimado formalmente por este juízo para indicar onde se encontravam os cinco veículos de sua propriedade bloqueados no sistema RENAJUD, o devedor manteve-se em absoluto silêncio, forçando a movimentação desnecessária da máquina pública com a expedição de mandado de penhora e remoção por Oficial de Justiça . Ao ser abordado pelo Oficial de Justiça em sua residência, o executado limitou-se a declarar de forma genérica que havia vendido todos os automóveis a terceiros não identificados, omitindo-se em demonstrar qualquer documento representativo da tradição ou transferência…
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