Processo 0002304-82.2010.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002304-82.2010.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002304-82.2010.4.05.8200 REQUERENTE: GERALDO SCHAUMAM DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual se busca a satisfação de título judicial transitado em julgado que condenou a União à incorporação do percentual residual de 4,40%, referente à diferença do reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993), sobre a remuneração do servidor Geraldo Schaumam do Nascimento, com pagamento dos retroativos devidos. Ao longo do cumprimento, após diversas interlocuções entre as partes e a Contadoria Judicial, bem como entre os órgãos administrativos federais (PRU5, CGU/COGEP e MGI), restou consolidado o seguinte cenário: (a) a obrigação de fazer (implantação do valor de R$ 258,69 referente à diferença de 4,40%) foi efetivamente cumprida; (b) o percentual residual de 4,40% foi integralmente absorvido a partir de janeiro de 2017, com o advento da Lei nº 13.327/2016 -- Anexo I, que promoveu reajuste superior ao valor da parcela residual; (c) remanesce a obrigação de pagar os retroativos devidos no período de março de 2005 a dezembro de 2016. Por meio do despacho de 04/06/2025, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as alegações da União quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e à absorção do percentual residual, bem como a intimação da União sobre a concordância do exequente com os valores retroativos apurados. O exequente, em petição de 21/07/2025, concordou expressamente com o cumprimento da obrigação de fazer em janeiro de 2017 e apresentou planilha de cálculos no montante total de R$ 155.649,88 (atualizado até julho de 2025), discriminados em: R$ 140.225,12 referentes ao principal devido ao exequente; R$ 14.022,51 a título de honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação); e R$ 1.402,25 referentes a honorários recursais (10% sobre o valor dos honorários). Requereu, ainda, a dedução de 10% a título de honorários contratuais, para pagamento destacado em favor da sociedade de advogados José Ramos da Silva e Edvan Carneiro da Silva Advogados Associados (CNPJ: 05.272.343/0001-29). A União, intimada, apresentou em 03/11/2025 petição acompanhada do Parecer Técnico nº 07263/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, elaborado pela Coordenação Nacional de Cálculos de Servidor Público Civil da AGU (PNRJ), no qual se atestou que a conta apresentada pelo exequente no valor de R$ 155.649,88 não apresenta excesso de execução, estando em conformidade com as informações prestadas pela Controladoria-Geral da União. Ressalvou o parecer que, como o reconhecimento do percentual devido se restringe ao período de março de 2005 a dezembro de 2016, não há resíduo a ser incorporado em caráter permanente. Em 26/01/2026, foi juntado aos autos o trânsito em julgado proveniente do TRF5. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO O panorama processual revela situação de convergência entre as partes quanto aos elementos essenciais do cumprimento de sentença, o que permite a prolação de decisão definitiva sobre os…

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