Processo 0002304-86.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002304-86.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002304-86.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ELIAS BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO. Inicialmente, insta destacar que as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma o promovente que verificou descontos, em sua Conta Corrente, relativos à “CESTA MASTER SERVIDORES PE". Ressalta que jamais solicitou os serviços cobrados. Requer, nessa esteira, a devolução do valor em dobro, cobrado indevidamente, bem como indenização pelos danos morais e materiais suportados. O demandado, BANCO BRADESCO S.A., afirma que a cobrança é devida, em razão da anuência da parte autora. Defende que não praticou ato ilícito. Assim, não existe o dever de indenizar. Pugna pela total improcedência da demanda. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide. Explico. A favor de seu direito, a promovente apresenta os extratos bancários, demonstrando a existência de descontos referentes à “CESTA MASTER SERVIDORES PE", os quais alega serem indevidos. Da leitura da peça de defesa, percebe-se que a demandada afirma que a parte autora aderiu aos serviços cobrados, ora questionados. Contudo, devo salientar que não há como exigir do autor prova de fato negativo, como ocorre no caso em tela, ainda mais diante da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII, em que o magistrado pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou a parte for hipossuficiente. De imediato, verifico que a demandada não traz aos autos qualquer prova que lastrei as suas alegações, apresentando apenas uma peça de bloqueio genérica que sequer se contrapõe de forma específica sobre os fatos narrados na peça inicial, limitando-se a discutir questões jurídicas, sem se defender, de forma convincente, sobre os fatos narrados. Sendo assim, percebe-se claramente que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito autoral, tendo em vista que não apresentou sequer o contrato que autorizasse os descontos na conta corrente da parte autora, sob a rubrica de “CESTA MASTER SERVIDORES PE". . Deveria a demandada ter comprovado a legitimidade da contratação, apresentando contrato escrito, ou gravação telefônica que comprovasse que os descontos foram…

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