Processo 0002304-95.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002304-95.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002304-95.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241010540, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão proferida de id 230519546, no qual alega a parte embargante omissão no julgado, sob os fundamentos ali exposados, id 232554488. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Alega parte Embargante, por intermédio dos advogados legalmente constituídos, omissão na decisão prolatada que deixou de conhecer a impugnação apresentada sob o fundamento da ausência de preparo. Porém, tal entendimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), pois condicionou a análise da impugnação ao pagamento prévio das custas, sem oportunizar qualquer regularização. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, id 232554488. Contrarrazões aos embargos de declaração, id 233400003. Ofício recebido através de Malote Digital oriundo do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do processo sob o nº 0847424-78.2018.8.20.5001, requerendo a penhora de valores em desfavor de Avany Emereciano Rodrigues dos Santos (CPF – XXX.XXX.XXX-XX), até o montante de R$ 28.959,02 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), em favor do ora exequente JAILSON FERREIRA DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), id 231912140 e id 233949989. Petição da parte exequente acostando planilha com valores atualizados, no montante de R$ 184.136,05 (cento e oitenta e quatro mil, cento e trinta e seis reais e cinco centavos), id 234131843. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Alega a parte embargante que houve omissão na decisão prolatada que deixou de conhecer a impugnação apresentada sob o fundamento da ausência de preparo. Porém, tal entendimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), pois condicionou a análise da impugnação ao pagamento prévio das custas, sem oportunizar qualquer regularização. Não é caso de omissão, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada e que resta claro na decisão e na legislação o prévio recolhimento das custas, in Verbis:”... A impugnação ao cumprimento de sentença exige prévio recolhimento de custas, por força da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, bem como segundo Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho…

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