Processo 0002305-79.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002305-79.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002305-79.2026.8.17.9480 PACIENTE: ANDRE RIVYSSON LOURENCO DA SILVA IMPETRANTE: RAFAELA ALVES RIBEIRO MENDONCA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002305-79.2026.8.17.9480 Paciente: ANDRÉ RIVYSSON LOURENÇO DA SILVA Impetrante: RAFAELA ALVES RIBEIRO MENDONÇA – OAB/PE nº 60.151 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE Processo criminal originário nº: 0000203-61.2026.8.17.5640 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por RAFAELA ALVES RIBEIRO MENDONÇA, OAB/PE nº 60.151, em favor de ANDRÉ RIVYSSON LOURENÇO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE, nos autos da ação penal originária nº 0000203-61.2026.8.17.5640. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 12/03/2026, no Município de Garanhuns/PE, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial decorrente de informações de traficância em via pública. Segundo os elementos inquisitoriais, policiais militares abordaram ANDRÉ RIVYSSON LOURENÇO DA SILVA na Rua Padre Agobar Valença, ocasião em que localizaram aproximadamente 190g de maconha; em seguida, a partir de informação atribuída ao próprio paciente, ingressaram em imóvel vinculado aos investigados, onde teriam apreendido mais entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 13/03/2026. Posteriormente, a denúncia foi oferecida em face de ANDRÉ RIVYSSON LOURENÇO DA SILVA e RUBENS CESAR DA SILVA BARBOSA, imputando-lhes, em síntese, a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e, quanto ao corréu RUBENS CESAR DA SILVA BARBOSA, também o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A acusação narra que, no dia 12 de março de 2026, por volta das 23h58, em via pública e em residências situadas nos bairros Severiano Moraes Filho e Parque Fênix, na cidade de Garanhuns/PE, os denunciados, em comunhão de desígnios, teriam se associado para o fim de praticar tráfico de drogas e teriam sido flagrados trazendo consigo e mantendo em depósito drogas do tipo maconha e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na decisão liminar, foi indeferido o pleito de soltura imediata, registrando-se que a decisão impugnada consignou a apreensão inicial de aproximadamente 190g de maconha, a posterior localização de outros entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, bem como a existência de apontamentos criminais anteriores do paciente relacionados à suposta prática do delito de tráfico de drogas, circunstância utilizada pelo Juízo de origem para reconhecer a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e converter a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que haveria constrangimento ilegal em razão de (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) inexistência dos requisitos…

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