Processo 0002306-04.2017.8.14.0026

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002306-04.2017.8.14.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
14/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002306-04.2017.8.14.0026 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ APELANTES: JOSANE MARIA DE CARVALHO, EDIVAN DE OLIVEIRA SOUZA, TELMA ALMEIDA SILVA BORGES, LEDJANE DE MACEDO COELHO, MARIA ODILENE BALIEIRO PASTANA, MARIA ROSIENTE ALVES DOS SANTOS, FLAVIANE SOUSA ABREU GONÇALVES, IRISMAR SOUSA CORREIA, GILDETE PEREIRA GUIMARÃES e SILVANA PEREIRA FELIPE. ADVOGADA: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES-OAB/PA 7761 APELADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ PROCURADOR MUNICIPAL: SAVANA VIEIRA VEIGA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REPASSE DIRETO AOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSANE MARIA DE CARVALHO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacundá, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (Id. 34730101). Em suas razões recursais (Id. 34730100), os apelantes sustentaram que o incentivo previsto na Lei nº 11.350/2006, repassado pela União, deve ser integralmente pago aos agentes de saúde como parcela remuneratória, invocando a Lei Municipal nº 2.598/2016 e Portaria 674/GM/MS, alegando ilegalidade na destinação diversa das verbas. Requerem a reforma da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos honorários para 5% do valor da causa. Apresentadas contrarrazões (Id. 34730098). O MP em segundo grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 36236056). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do chamado incentivo financeiro adicional e à possibilidade de sua percepção direta pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A Lei nº 11.350/2006 estabelece que a assistência financeira complementar é paga em 12 parcelas, acrescida de 1 parcela adicional anual (art. 9º-C, § 4º), não havendo previsão de “14º salário”: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 4º A assistência financeira…

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