Processo 0002306-23.2024.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002306-23.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: WALYSON SILVA VERAS RECLAMADO: F R DE SOUSA LTDA, FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA, FELIX RIBEIRO DE SOUSA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe49735 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por FR DE SOUSA LTDA, FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA e FELIX RIBEIRO DE SOUSA NETO (ID 0a1d15c), em face da execução deflagrada por WALYSON SILVA VERAS (ID 6f1b6cd). Os executados sustentam a inexistência de mora quanto à 7ª parcela do acordo, alegando prorrogação do vencimento em razão do recesso forense, e aduzem que os atrasos nas demais parcelas (6ª, 8ª e 10ª) foram ínfimos, decorrentes de problemas operacionais bancários. Pugnam pela exclusão da multa sobre o saldo vincendo, invocando o Verbete nº 28 do Egrégio TRT da 10ª Região e o artigo 413 do Código Civil para a redução equitativa da penalidade. O exequente apresentou contrarrazões (ID edff51b), arguindo a intempestividade da medida e a preclusão. No mérito, defende que o termo até fixado no acordo impunha aos devedores o dever de antecipação aos feriados e recessos. Reitera a validade da cláusula penal sobre as parcelas antecipadas, conforme expressamente pactuado, e postula o prosseguimento da execução pelo valor integral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO Inicialmente, afasto a tese de preclusão arguida pelo exequente. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso, a discussão versa sobre a exigibilidade do título e a validade da base de cálculo da cláusula penal, matérias que autorizam o conhecimento da medida, independentemente da garantia do juízo ou de prazos preclusivos próprios dos embargos à execução. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "ATÉ" E A CONFIGURAÇÃO DA MORA A controvérsia central reside na 7ª parcela, cujo vencimento foi pactuado para o dia 26/12/2025. Os executados sustentam que, por se tratar de período de recesso judiciário, o prazo restou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Tal tese não prospera. A redação do acordo homologado no ID b102793 é clara ao estabelecer que os pagamentos deveriam ocorrer até as datas fixadas. A preposição até denota um limite final peremptório, e não um termo inicial de contagem de prazo processual. Tratando-se de obrigação de direito material, de trato sucessivo e natureza alimentar, incumbe aos devedores o ônus de se atentarem para o calendário de feriados e recessos, providenciando a quitação antecipada para garantir o cumprimento da avença. A disponibilidade de meios de pagamento instantâneos (PIX) retira qualquer justificativa para o atraso, restando configurada a mora na 7ª parcela, bem como nas parcelas 6ª, 8ª e 10ª, cujos atrasos são confessos. DESCUMPRIMENTO REITERADO E VENCIMENTO ANTECIPADO O acordo judicial estabeleceu que o atraso no pagamento de duas ou mais parcelas acarretaria o vencimento antecipado do saldo remanescente. No caso em tela, restou comprovada a impontualidade em quatro oportunidades distintas. A alegação de atraso ínfimo de 24 horas não socorre os executados, uma vez que a contumácia…
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