Processo 0002306-52.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002306-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA MARISA DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MARISA DA SILVA BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a suspensão do feito de origem, no qual a ora agravante pretende a adjudicação compulsória de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pelo prazo de 60 (sessenta) dias em razão do trâmite, no Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), de estudo no qual se busca tratamento uniforme e estrutural para a massiva judicialização de adjudicação compulsória de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I. A agravante requereu a antecipação de tutela recursal, a qual foi indeferida. No que tange ao cabimento do recurso, a parte agravante alega que, "[c]onforme posicionamento do STJ, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta um rol com taxatividade mitigada, sendo cabível também em situações de urgência, como a presente situação", sendo que o referido dispositivo, em seu inciso II, estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que é o caso, uma vez que "a decisão hostilizada indeferiu a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora". Verifico, entretanto, que, além de a decisão agravada não ter apreciado o pedido de produção de prova pericial, não se insere a decisão que determina a suspensão processual, enquanto se aguarda a regularização administrativa do pleito da parte autora, na hipótese de urgência qualificada para se excepcionar o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Ora, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou entendimento no sentido da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento em situações de urgência que tornem inútil o julgamento da questão apenas no recurso de apelação. Não é, no entanto, o que se verifica no presente caso, eis que a suspensão processual para fins de regularização administrativa coletiva dos registros imobiliários, no âmbito do PMCMV/FAR, não configura dano grave ou de difícil reparação, máxime porque a beneficiária permanece na posse do imóvel, sendo que a postergação da formalização registral não acarreta perecimento do direito material à adjudicação compulsória. Pelo contrário, a expectativa é que a solução coletiva agilize a regularização para todos os envolvidos. Nesse sentido é o entendimento desta Quarta Turma, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA COLETIVA. NOTA TÉCNICA CLI/JFRN. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 CPC. TEMA REPETITIVO 988 STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. GESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA MARIA DA SILVA ALVES contra decisão da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte…
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