Processo 0002306-54.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002306-54.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002306-54.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: FRANCIELE CRISTINA FREITAS RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5757e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$75.324,75. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÃO PRELIMINAR   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A reclamada alegou falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas, no entanto se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal. Rejeito.   2.2 MÉRITO   CONTRATO DE EMPREGO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido admitida em 01/01/2025 para a função de Gestora Acadêmica, com registro em CTPS apenas em 10/03/2025, e dispensada sem justa causa em 01/10/2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo em período clandestino e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais. A reclamada, em contestação, nega o período sem registro. Análise. Em relação à prova oral, as partes mantiveram suas posições antagônicas. Os documentos dos autos não evidenciam labor anterior ao anotado na CTPS. Era ônus de prova da autora, não satisfeito (art. 818, I, CLT). Improcede o pedido principal, inclusive os consectários de diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais.   DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora postula o pagamento de um plus salarial de 40%, alegando que, além da gestão acadêmica, exercia direção pedagógica, coordenação de turmas, captação de alunos e supervisão de docentes. A demandada nega o acúmulo, afirma que todas as tarefas desempenhadas são inerentes ao cargo de "Gestor UNIASSELVI", conforme rol de atribuições institucionais.  Exame: O acúmulo de função ocorre quando o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas mais complexas, alheias ao contrato, além daquelas para as quais foi contratado. Se o empregador exigir do empregado tais tarefas sem nenhum acréscimo salarial abusa do seu poder diretivo, em nítido prejuízo ao reclamante, situação vedada pelo art. 468 da CLT.  Entretanto, é cediço que se o empregado é designado para tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, é compatível com sua função ou não tem ligação com nenhuma outra, ou, ainda que diga respeito a outra função mas o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de função, mas em exercício regular do jus variandi, tendo-se em conta não apenas o dever de colaboração do empregado como também a riqueza de situações…

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