Processo 0002306-80.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002306-80.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002306-80.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: ARLEY MARTINS DE LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b98dbe proferida nos autos. DECISÃO A executada apresenta petição sob o id. 576735b, arguindo que o substituído não seria beneficiário do título executivo judicial, por não constar do rol de substituídos que teria sido delimitado nos autos da ação coletiva, razão pela qual requer a extinção do feito. Requer a reconsideração acerca da intimação de  ID. 89a192f, que determinou a apresentação de impugnação aos cálculos relativos ao novo rol de substituídos apresentados pelo sindicato autor de ID. 710c559, vez que se trata de inovação à lide, restando manifestamente precluso o pedido em relação a substituídos não arrolados no rol acima descrito(em anexo), a teor do art. 507 do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifesta-se sob o id. 152f4e1, aduzindo que a sentença exequenda afasta a necessidade de apresentação do rol, delimitando o alcance subjetivo da condenação coletiva aos trabalhadores abrangidos pela categoria representada pelo sindicato substituto processual que participaram dos cursos de reciclagem reconhecidos como tempo à disposição do empregador, fixando os parâmetros necessários à individualização dos créditos na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal fixada. A reclamada apresenta petição sob o id.05fa02e informando que iniciou tratativas para composição nas execuções decorrentes da ação coletiva 0000699­08.2020.5.11.0018 e requer a suspensão da presente execução até o dia 30/06/2026. É o relatório. Decido. A insurgência patronal não prospera. Não procede a alegação de que o exequente estaria fora dos limites subjetivos do título judicial. O acórdão proferido na ação coletiva reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento, a seus empregados e ex-empregados, das horas extraordinárias correspondentes aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de vigilantes, a serem apuradas em liquidações por artigos e/ou execuções de individualização do julgado, observados os parâmetros fixados no próprio título executivo. Por sua vez, a decisão proferida na execução coletiva não estabeleceu rol fechado e imutável de beneficiários. Ao rejeitar o requerimento de apresentação de documentos relativos à totalidade dos substituídos, o Juízo apenas limitou a execução coletiva e determinou que os cumprimentos de sentença fossem individualizados e submetidos à distribuição aleatória, em consonância com o art. 95 do CDC e com a natureza genérica do título. Logo, a individualização do crédito não foi vedada; ao contrário, foi expressamente admitida. Nessa linha, a objeção fundada na ausência do nome do trabalhador em pretenso rol taxativo não se sustenta, pois a aferição da titularidade do direito decorre dos critérios objetivos definidos na coisa julgada, e não de listagem meramente instrumental. Qualquer interpretação restritiva que altere os limites do título executivo nesta fase importaria ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, do art. 879, § 1º, da CLT e dos arts. 502 e 507 do CPC. DECIDO: Indefiro o pleito de objeção de inexigibilidade do título formuladas pela reclamada. Quanto ao pedido de suspensão da presente execução, determino a intimação da parte reclamante para informar…

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