Processo 0002306-92.2018.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002306-92.2018.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0002306-92.2018.8.08.0007 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais e Materiais Requerente: Espólio de Joyce da Silva Madeira Cruz Requeridas: Samarco Mineração S/A e Fundação Renova SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais ajuizada por ESPÓLIO DE JOYCE DA SILVA MADEIRA CRUZ em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A e FUNDAÇÃO RENOVA, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do acidente ambiental em Mariana-MG no ano de 2015. Contudo, no curso da ação, sobreveio a notícia de que a parte autora aderiu ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), ocasião em que concedeu quitação integral, final e definitiva com relação a todo e qualquer dano, perda, prejuízo e/ou pretensões relacionados ao rompimento da barragem de Fundão (vide Ids 100841254, 100841255 e 100841256). Além disso, consta expressamente do termo de acordo entabulado a renúncia a toda e qualquer pretensão em que se funda qualquer ação judicial ajuizada pela parte autora em relação ao rompimento da barragem de Fundão. Intimada para se manifestar sobre o assunto, a parte autora concordou com a extinção do feito, conforme petição de Id 102553105. Como se sabe, o art. 487 do CPC dispõe que haverá resolução de mérito, quando o juiz, dentre outras hipóteses, “homologar a renúncia à pretensão formulada na ação” (inc. III, alínea “c”), o que é o caso destes autos. Desse modo, entendo deva ser homologada a renúncia a pretensão formulada. ISTO POSTO, HOMOLOGO a renúncia a pretensão formulada nesta ação, para que, em direito, produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “c”, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu/ES, 23 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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