Processo 0002306-94.2025.8.16.0049
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002306-94.2025.8.16.0049 Processo: 0002306-94.2025.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MATHEUS APARECIDO GONGRA DA CRUZ Réu(s): GUSTAVO GOMES MARLON MATEUS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO GUSTAVO GOMES e MARLON MATEUS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Representante do Ministério Público, como incurso no delito capitulado no artigo 155, §4°, incisos IV, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato delituoso: FATO – FURTO QUALIFICADO (Art. 155, §4, IV, do Código Penal) “No dia 08 de agosto de 2025, por volta das 09h30min, no estabelecimento comercial denominado “Mercado São José”, situado na Avenida São João, nº 757, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados GUSTAVO GOMES e MARLON MATEUS DA SILVA, previamente ajustados entre si, agindo com consciência e vontade, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, adentraram ao referido estabelecimento e subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1,498 kg (um quilo, quatrocentos e noventa e oito gramas) de carne bovina tipo picanha, marca Qualy, 02 (dois) pacotes de tempero “Sazon”, 01 (uma) garrafa de vodka “Absolut”, com 750 ml, e 01 (uma) garrafa de whisky “Johnnie Walker Red Label”, com 1 litro, todos de propriedade do Mercado São José, avaliados em aproximadamente R$348,94 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), ocultando-os em suas vestes. Os denunciados aproveitaram-se de momento de distração dos funcionários, circunstância que facilitou a subtração, sem o consentimento do proprietário”. A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (evento 51.1). Os acusados foram devidamente citados (eventos 75.1 e 79.1), apresentando resposta à acusação em eventos 88.1 e 89.1, por intermédio de defensores constituídos. Saneado o feito, realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas, havendo, por último, o interrogatório dos acusados. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas em evento 173.1, postulou pela procedência da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados. O codenunciado Gustavo Gomes, em manifestação final de evento 178.1, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fulcro no princípio da insignificância, pugnando, ainda, em sede subsidiária, pelo reconhecimento da confissão espontânea. No mesmo sentido, foram as alegações finais apresentadas pelo codenunciado Marlon Mateus da Silva, em evento 191.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise separadamente da autoria e da materialidade do delito, como também, do elemento volitivo da conduta dos acusados. 2.1. Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de furto qualificado encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2025/997840 (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13 e 1.14), auto de avaliação (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), filmagens das…
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