Processo 0002307-14.2016.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0002307-14.2016.5.13.0022 AUTOR: EDILSON DOS SANTOS SILVA RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae0347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de petição da executada requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que a parte exequente permanece inerte nos autos há lapso temporal superior ao previsto no art. 11-A da CLT, não promovendo o regular impulso da execução desde agosto de 2023. Analiso. A prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra previsão expressa no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Nos termos do §1º do referido dispositivo, a fluência do prazo prescricional tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, caracterizando-se a inércia processual apta a ensejar a extinção da execução. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, embora regularmente intimada para impulsionar a execução e indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, permaneceu inerte desde agosto de 2023, não adotando qualquer providência útil ao regular andamento da execução. Constata-se, ainda, que as diligências executórias realizadas restaram infrutíferas, inexistindo indicação de bens passíveis de constrição ou qualquer medida concreta apta à satisfação do crédito exequendo, circunstância que culminou na paralisação do feito por prazo superior a dois anos. A manutenção indefinida da execução sem qualquer impulso útil da parte credora afronta os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, caracterizada a inércia da parte exequente por prazo superior ao biênio legal previsto no art. 11-A da CLT, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Intimem-se. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA - ME - MARIA LUCIA DA SILVA
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