Processo 0002307-22.2024.8.16.0047
TJPR • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Queixa-Crime sob nº 0002307-22.2024.8.16.0047, que Luan Gaspar Santos move contra Vagno Valério Orias, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhe nas disposições do artigo 139 e 140 c/c artigo 141, inciso II e §2º, todos do Código Penal, descritos na queixa-crime (mov. 1.1) Alega o querelante ter sido alvo de reiteradas ofensas à sua honra, praticadas por meio de perfil falso na rede social Facebook, identificada como “Flávia Santos”. Consta que as publicações tinham cunho difamatório e injurioso, com o intuito de descredibilizá-lo perante a população e a administração pública. Consta, ainda, que as publicações continham acusações de corrupção, superfaturamento de obras públicas, oferecimento de vantagens indevidas, além de expressões pejorativas, como “filhinho da mamãe”, e “doutorzinho”. Narra que, após diligências judiciais, foi possível identificar que os acessos ao perfil falso estavam vinculados a redes de internet de órgãos públicos, como a COHAPAR – local de trabalho do querelado, à prefeitura de Guapirama e a Santa Casa de Cornélio Procópio, além do número do telefone que pertencia ao querelado. O réu foi citado (mov. 38.1 e 38.2). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo entre os envolvidos (mov. 40.1). A queixa foi recebida no dia 25 de novembro de 2025 (mov. 42.1). O querelado apresentou resposta à acusação (mov. 44.1), através de defensor constituído (mov. 44.2). Durante a instrução, foram inquiridos o querelante e duas testemunhas arroladas na queixa - crime. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do querelado (mov. 82.1 a 82.4).Em alegações finais, o querelante aduziu em síntese que ficou plenamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes praticados pelo querelado, descrevendo que as publicações extrapolaram qualquer crítica política legítima, uma vez que imputaram ao q uerelante a prática de atos criminosos específicos. Em contrapartida, o querelado discorreu, preliminarmente, a incompetência do Juízo Comum, sustentando que se trata de infrações de menor potencial ofensivo, sendo competente o Juizado Especial Criminal. No mérito, ressaltou ausência de prova segura de autoria, alegando que os elementos técnicos apresentados não individualizaram de forma inequívoca o responsável pelas publicações. Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, com a condenação do querelado Vagno Valério Orias nas sanções do artigo 139 e 140 c/c artigo 141, inciso II e §2º, todos do Código Penal, discorrendo que a existência dos fatos está devidamente demonstrada, a autoria é certa e recai sobre o querelado e não há em favor do mesmo qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou de sua culpabilidade, tecendo ao final considerações para a fixação da pena (mov. 82.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa- se ao querelado Vagno Valério Orias a prática dos delitos previstos no artigo 139 e 140 c/c artigo 141, inciso II e §2º, todos do Código Penal. Em sede preliminar, o querelado sustentou a incompetência desde Juízo Comum, arguindo que os fatos narrados na queixa-crime dizem respeito a infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja competência para processamento e julgamento seria do Juizado Especial Criminal.Nos termos do artigo 61, da Lei n° 9.099/95, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos. No caso,…
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