Processo 0002307-38.2019.8.16.0066

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002307-38.2019.8.16.0066
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0002307-38.2019.8.16.0066   Processo:   0002307-38.2019.8.16.0066 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Urgência Valor da Causa:   R$9.639,85 Autor(s):   Emanuelly de Lima Bernardes representado(a) por ANE CAROLINE DA TRINDADE LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo desde já aos fundamentos da decisão.   Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público pretende que o Estado do Paraná e Município de Centenário do Sul sejam compelidos a viabilizar a realização de procedimento cirúrgico ao paciente Emanuelly de Lima Bernardes.   Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada.   Com efeito, “o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (AgRg no Ag 956.845/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008).   No caso dos autos, a documentação até aqui juntada é mais que suficiente para o desate da questão litigiosa, que passa, primordialmente, pela análise de temas jurídicos, sendo desnecessária a produção de outras provas.   Com efeito, a prova testemunhal não se mostra de grande valia, porque não se prestaria a dirimir pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa. Já a prova pericial é suprida pela existência de prescrição do médico responsável pelo tratamento da representada, recomendando a realização de cirurgia de alongamento muscular múltiplo na mão/punho direito.   Com efeito, ninguém melhor que o médico que vem acompanhando o desenrolar do tratamento do representado para dizer-lhe quais medidas são mais adequadas a seu tratamento, inclusive, com o seu encaminhamento para um médico especialista. Ainda que se nomeasse perito para tanto, teria ele bem menos subsídios para fazer a indicação.   Não se pode, por outro lado, presumir a incompetência ou a má-fé do médico que subscreveu o relatório que ensejou o pedido feito pela parte autora. Trata-se de profissional credenciado pelo órgão de classe, o que faz presumir que possui qualificação necessária e suficiente para definir os rumos do tratamento a que submeterá sua paciente, conforme laudo médico anexado aos autos, subscrito pelo Dr. Alessandro G. Melanda (CRM/PR 19.095).   De resto, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ser plenamente possível o julgamento antecipado da lide em casos como o presente:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. DEVER DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART.…

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