Processo 0002307-47.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002307-47.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002307-47.2025.8.27.2709/TO AUTOR : TEREZINHA DE JESUS ABREU ADVOGADO(A) : WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de negócio jurídico com repetição de indébito ajuizada por  TEREZINHA DE JESUS ABREU , em desfavor de BANCO DO BRASIL SA Devidamente intimada, para apresentar o comprovante de endereço atualizado, a parte autora em nada se manifestou (eventos 7 e 19) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a inicial sem determinar a citação do réu. No caso, este juízo determinou que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado em seu nome, contudo, em nada se manifestou.  Portanto, não promovendo a parte autora a diligência determinada de emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Tem-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a exigência de comprovante de endereço atualizado, bem como, demais documentos os quais o Magistrado entende por necessários, encontram-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes. 3. No caso em discussão, o magistrado expressamente determinou a juntada dos documentos com a ressalva de que a ausência da juntada incorreria em indeferimento da petição inicial, contudo a parte apelante manteve-se inerte, logo escorreita é a sentença recorrida e não há qualquer razão para a modificação dela. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:25) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os…

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