Processo 0002307-49.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002307-49.2026.8.17.9480 PACIENTE: LIVANILSON SERGIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SURUBIM/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0002307-49.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE AGRAVANTE: LIVANILSON SÉRGIO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LIVANILSON SÉRGIO DA SILVA contra a decisão monocrática terminativa de ID 61581222 que julgou prejudicado o Habeas Corpus Criminal nº 0002307-49.2026.8.17.9480, em razão da perda superveniente de seu objeto. Consta dos autos que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0001258-15.2024.8.17.3410 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como pelo art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe atribuída participação em fatos que culminaram em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante disparos de arma de fogo contra a vítima LUAN AUGUSTO SANTOS DE ALBUQUERQUE, além da imputação correlata de corrupção de menor. O acervo probatório mencionado no parecer ministerial registra que a vítima deu entrada em unidade hospitalar apresentando lesões compatíveis com projéteis de arma de fogo, inclusive com referência à permanência de projéteis alojados em seu corpo. A decisão agravada consignou que o habeas corpus havia sido impetrado sob alegação de cerceamento de defesa, afronta ao sistema acusatório, nulidade decorrente do indeferimento de diligências requeridas na fase dos arts. 422 e seguintes do Código de Processo Penal, nulidade da pronúncia por alegada ausência de prova técnica da materialidade delitiva, negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação das decisões interlocutórias e suposta supressão de etapa procedimental. Contudo, reconheceu que, após a impetração, sobreveio fato processual novo consistente na realização da sessão plenária do Tribunal do Júri e na prolação de sentença condenatória, circunstância que esvaziou integralmente a utilidade prática do writ e conduziu à perda superveniente do objeto. Em suas razões recursais (ID 62079571), o agravante sustentou, em síntese: (i) a necessidade de reforma da decisão monocrática para afastar a prejudicialidade reconhecida; (ii) o regular prosseguimento do habeas corpus para apreciação colegiada; (iii) a anulação das decisões que indeferiram a questão de ordem e rejeitaram embargos de declaração na fase dos arts. 422 e 423 do CPP; (iv) a anulação da sessão plenária do júri realizada em 26/05/2026 e da sentença dela decorrente; (v) a renovação da fase preparatória do julgamento com o deferimento das diligências defensivas; (vi) o reconhecimento de alegadas violações aos arts. 5º, XXXV, XXXVIII, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos arts. 422, 423, 564, IV, 573, §1º, 593, III, “a”, 619 e 654, §2º, do CPP. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões (ID 62812608), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão terminativa, ao argumento de que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.