Processo 0002307-72.2017.8.19.0018

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0002307-72.2017.8.19.0018
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002307-72.2017.8.19.0018 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0002307-72.2017.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00263495 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA GIZA RODRIGUES ENNE ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0002307-72.2017.8.19.0018 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: MARIA GIZA RODRIGUES ENNE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 984 e 1005, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, id. 967, assim ementado: "Apelação Cível. Pretensão da autora, servidora pública estatual aposentada, de revisão de seus proventos, computando o valor atualizado da gratificação de "regência de classe", com a percepção das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, sob o fundamento, em síntese, de que tal verba não tem sido corretamente reajustada, encontrando-se defasada. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Aplicação das teses jurídicas fixadas pela Seção Cível Comum desta Colenda Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026631 20.2016.8.19.0000, in verbis: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários". De acordo com a orientação firmada na ocasião, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito e, por conseguinte, não limita a revisão da vantagem aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, restringindo apenas o pagamento das diferenças ao prazo prescricional quinquenal, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o julgado atacado não contrariou o entendimento estabelecido, a fim de limitar a revisão do índice de reajuste da gratificação de regência de classe recebida pela autora aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Apelo autoral que não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, sendo certo que, caso o Juízo a quo venha a se manifestar futuramente sobre o tema, ainda que na fase de execução, poderá a ora apelante interpor a irresignação cabível, se assim desejar. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com as teses firmadas pela Suprema Corte no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, além do disposto na Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, observadas as alterações trazidas …

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