Processo 0002308-53.2025.5.21.0024
TRT21 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0002308-53.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: IRANILDO SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0002308-53.2025.5.21.0024 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Municipio De Guamaré Advogado: Alef Lázaro Fernandes Miranda da Fonseca Recorrido: Iranildo Silva Advogado: Talita Seixas de Oliveira Recorrido: União pela Beneficência Comunitária e Saúde Advogado: Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME - Recurso Ordinário interposto pelo Município de Guamaré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o Município de Guamaré possui interesse recursal para interpor recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face do Município, não havendo qualquer condenação ou gravame imposto a ele. O interesse recursal, pressuposto de admissibilidade, exige necessidade e utilidade do pronunciamento judicial para o recorrente. No caso em tela, a ausência de condenação impede o conhecimento do recurso, pois não há prejuízo a ser reparado nem resultado prático a ser obtido com o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de condenação na sentença implica a falta de interesse recursal da parte, que não pode recorrer para afastar condenação inexistente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §4º; CPC, art. 496, §3º, III. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ (Id. 11408b5) em face da sentença (Id. dc5ec5e) prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN. A r. sentença (Id. dc5ec5e), após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27/07/2020, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IRANILDO SILVA em face de UNIÃO PELA BENEFICIÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE (UNISAU) e do próprio MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. Consequentemente, restou prejudicada a análise da responsabilidade da litisconsorte. O Juízo de primeiro grau concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766, além das custas processuais, também com exigibilidade suspensa. Nas razões recursais (Id. 11408b5), o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, não obstante a improcedência dos pedidos formulados em face de si e, portanto, a ausência de condenação, interpôs recurso ordinário buscando a reforma do julgado. Não houve apresentação de contrarrazões nos autos até o momento da análise. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, não há remessa necessária no presente caso. É o…
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