Processo 0002308-94.2013.8.17.0360

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002308-94.2013.8.17.0360
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002308-94.2013.8.17.0360 RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A RECORRIDO: IANDRA VERONICA DOS SANTOS ALVES e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, em que a parte recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, a recorrente acostou aos autos documentação contábil, notadamente balancetes patrimoniais (IDs 53014482, 53014483 e 53014484), bem como petição explicativa (Id. 53014480). Não obstante a documentação apresentada, verifico que os elementos colacionados permanecem insuficientes para demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da incapacidade financeira, não sendo bastante a mera juntada de documentos unilaterais, como balancetes contábeis, desacompanhados de outros elementos idôneos que permitam aferir, com segurança, a real situação econômica da parte. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as alegações de hipossuficiência formuladas por pessoa jurídica não gozam de presunção de veracidade, impondo-se a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.314.440/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da…

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