Processo 0002309-27.2023.8.16.0176

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0002309-27.2023.8.16.0176
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Wenceslau Braz
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo:   0002309-27.2023.8.16.0176 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$1.738.158,10 Autor(s):   MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Réu(s):   Aramys de Oliveira Vasconcelos Lidiane Campos Joaquim de Paiva Rolim PEDRO SERGIO KRONEIS S E N T E N Ç A 1.  RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs Ação de Improbidade Administrativa em face de PEDRO SÉRGIO KRONÉIS, LIDIANE CAMPOS JOAQUIM DE PAIVA ROLIM e ARAMYS DE OLIVEIRA VASCONCELOS, requerendo a condenação dos réus como incursos na sanção do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, em virtude de alegada prática de atos de improbidade administrativa, enquadrados nos artigos 10, inc. VIII, 9º, inc. XII, e 10, inc. XI, da mesma Lei, respectivamente. Consta da inicial, em síntese, que: a) em meados de 2019, o Município de São José da Boa Vista noticiou ao Ministério Público ter verificado, por meio do Relatório Diverso da Controladoria Interna n. 04/2019, a ocorrência de vários desvios de verbas públicas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; b) foram verificadas inconsistências em diversas notas fiscais de serviços pagos; c) Essas inconsistências diziam respeito a divergências entre algum ou alguns campos das notas fiscais apresentadas ao Município para pagamento e a mesma nota verificada no site do Município sede da empresa emitente, tais como, valores diferentes, número da nota diferente, data de emissão diferente, etc.; d) as irregularidades foram constatadas nas notas fiscais de serviços, todas relacionadas à Secretaria de Saúde; e) instado pelo Ministério Público, o Município de São José da Boa Vista informou que as despesas não foram precedidas de licitação, e que isso não era do conhecimento do Prefeito; f) além disso, apontou a requerida Lidiane Campos Joaquim De Paiva Rolim, Secretária Municipal de Saúde, como sendo a ordenadora de despesas e responsável pelas compras de materiais e serviços da Secretaria de Saúde de 2017 a 2019; g) alegou que as despesas eram pagas com cheque somente quando necessário, em caráter emergencial, quando se exigia pronto pagamento do prestador de serviços no caso de atendimento médico por especialista ou exame de urgência, ou em caso de ressarcimento de despesas em tratamento fora de domicílio, sendo que outras hipóteses não seriam de conhecimento do Prefeito; h) o Prefeito Municipal e ora requerido PEDRO SÉRGIO KRONÉIS, decretou a anulação dos empenhos irregulares, nos termos do Relatório da Comissão Sindicante, e determinou a remessa do processo ao Ministério Público, para fins de apuração da responsabilidade dos envolvidos e ressarcimento ao erário quanto aos empenhos anulados; i) o serviço de auditoria, assim como a Comissão de Sindicância, concluiu que o Município de São José da Boa Vista realizou o pagamento de Notas Fiscais Adulteradas, de Notas Fiscais em duplicidade e Notas Fiscais Canceladas; j) todas as notas fiscais foram pagas, tanto as originais quanto as adulteradas, o que importa em dizer que houve um prejuízo aos cofres públicos; k) vários desses cheques endossados verificou-se a anotação do nome “Lidiane” ou “Lidi” no verso, que é o nome da então Secretária Municipal de Saúde de São José…

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