Processo 0002309-30.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0002309-30.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: SINEIDE DOS SANTOS PALHETA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SINEIDE DOS SANTOS PALHETA, de parte, do teor do Acórdão de Id.8090a77, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061110414868700000016373323, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por Agente Comunitário de Saúde, condenando o Ente Público ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período da pandemia da Covid-19, com reflexos legais. 2. O recorrente sustentou a ausência de previsão legal específica para o pagamento do adicional, em grau máximo; a inaplicabilidade das Normas Regulamentadoras à Administração Pública; a necessidade de perícia individualizada; a fragilidade da prova emprestada; a neutralização do risco pelo fornecimento de EPIs e, subsidiariamente, a existência de sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) delimitar se a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da Covid-19; (ii) verificar a validade e eficácia da prova pericial emprestada utilizada para fundamentar a condenação; (iii) examinar a alegada neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs; (iv) analisar a existência de sucumbência recíproca apta a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 13.342/2016 assegurou aos Agentes Comunitários de Saúde o direito ao adicional de insalubridade quando submetidos a condições insalubres acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente, sendo reconhecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho o caráter insalubre inerente às atividades da categoria. 5. O laudo pericial utilizado como prova emprestada concluiu que a reclamante realizava visitas domiciliares a pacientes suspeitos e confirmados de Covid-19, acompanhamento de pessoas em isolamento, atividades em Unidade Básica de Saúde e contato habitual com materiais e objetos utilizados por pacientes, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Anexo 14, da NR-15 para percepção do adicional em grau máximo. 6. Consta da prova técnica que o reclamado não comprovou documentalmente o fornecimento periódico de Equipamentos de Proteção Individual adequados e eficazes para a reclamante, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito postulado. 7. A utilização da prova emprestada mostra-se válida, porquanto expressamente aceita pelas…
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