Processo 0002309-47.2012.5.06.0271

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002309-47.2012.5.06.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Timbaúba
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0002309-47.2012.5.06.0271 RECLAMANTE: JOSE SILVANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710cd14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IDPJ Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica - IDPJ - que tem JOSÉ SILVANO DA SILVA FILHO  como (Suscitante) e DANIELA MARIA QUEIROZ CHAVES, FERNANDO QUEIROZ FILHO, DULCE MARIA GUEIROS LEITE, HÉLIO MONTEIRO DE ARAÚJO FILHO, PRISCYLLA CRISTINA BIONE QUEIROZ, MARIA LAURA PESSOA DE QUEIROZ, MARIA CONCEIÇÃO QUEIROZ RIO e JOSÉ GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ    como (Suscitados). Notificados para se manifestarem sobre o IDPJ, na forma disposta no art. 855-A, da CLT, c/c o art. 133, do CPC, os Suscitados ofereceram manifestação. É o relatório. FUNDAMENTOS. Da notificação exclusiva Observe a Secretaria para que as intimações futuras sejam procedidas exclusivamente em nome dos patronos indicados, conforme entendimento da Súmula n. 427 do TST. Das preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva dos suscitados, Dulce Maria Gueiros Leite, Fernando Queiroz Filho e Daniela Maria Queiroz Chaves. Pugnam os suscitados, Dulce Maria Gueiros Leite, Fernando Queiroz Filho e Daniela Maria Queiroz Chaves, sua ilegitimidade passiva para estarem no polo passivo desta execução, uma vez que não se tratam de sócios, diretores, administradores ou acionistas da empresa Nova Maravilhas Empreendimentos Imobiliários. Rejeita-se a preliminar uma vez que a legitimidade de parte deve ser analisada sob uma análise prima facie das alegações feitas na petição inicial. Assim, como o suscitante alega que os suscitados fazem parte contrato social da empresa USINA GRUANGI, executada solidária nesta execução, estes são partes legítimas a figurar no pólo passivo da demanda e se oporem à pretensão da parte suscitante. 1.2 Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho Levantam os Suscitados, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Executada, uma vez que estando esta em recuperação judicial a competência seria da Justiça Comum, no juízo da recuperação judicial. Rejeita-se. Quando se trata de empresa em recuperação judicial a incompetência desta Especializada para os atos de execução se dá em relação à empresa em recuperação judicial, não se estendendo aos seus sócios. Alinhado com este entendimento trago o seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA . CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 . É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2 . Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados