Processo 0002309-71.2024.8.16.0053

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002309-71.2024.8.16.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002309-71.2024.8.16.0053   Processo:   0002309-71.2024.8.16.0053 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$45.694,34 Exequente(s):   EDICARLOS LOPES DOS SANTOS Executado(s):   M.L. MASTELLINI PERNA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MARIA LUIZA MASTELLINI PERNA 1) Defiro o pedido retro. 2) Determino que seja realizada o bloqueio de crédito existente em contas, fundos e aplicações da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, com duração de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), juntando-se aos autos o comprovante de protocolo. 2.1 Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável ou que houve excesso de bloqueio. 2.2 Havendo manifestação da parte executada, voltem-me conclusos. 2.3 Não havendo manifestação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino que se transfiram os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 2.4 Sequencialmente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, opor embargos. 2.5 Quedando-se a parte executada inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3) Restando infrutífero ou insuficiente referido bloqueio, intime-se o o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção; ficando desde já deferidos, caso solicitado pelo exequente, as seguintes diligências, as quais ficam deferidas nesta ordem e por uma única vez:   3.1 consulta ao CNIS, a fim de verificar eventuais vínculos empregatícios da parte executada (em se tratando de pessoa física), bem como consulta ao sistema do INSS para apuração da existência de benefícios ativos, juntando-se o resultado aos autos. Consigno, desde já, que para a penhora de verba salarial, é indispensável que a parte credora indique o respectivo empregador, visto que pleitos genéricos de expedição de ofícios não são suficientes para demonstrar a existência de verba penhorável, prevalecendo, neste caso, o princípio da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC); 3.2 consulta por meio do sistema SERP-JUD.  Fica a parte exequente advertida de que, havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá apresentar a matrícula imobiliária atualizada, porquanto as informações sobre sua existência — por serem de caráter público — competem ao próprio interessado. 3.3 Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, sob pena de imediata extinção e arquivamento do feito (art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995).   4) Intimações e diligências necessárias.  Bela Vista do Paraíso, 23 de março de 2026.   Helder José Anunziato Juiz de Direito

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