Processo 0002309-87.2022.8.17.3230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002309-87.2022.8.17.3230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Saloá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0002309-87.2022.8.17.3230 AUTOR(A): EDILSON BARROS DE MELO RÉU: PEDRO AMERICO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237878318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por EDILSON BARROS DE MELO em face de PEDRO AMERICO FERREIRA, devidamente qualificados na inicial (id.119369943). Narra o autor que, em 17 de outubro de 2022, por volta das 07h30, trafegava com sua caminhonete CHEVROLET/S10 LT DD4A, placas QYB-2021, pela BR-423, km 120, no Município de Paranatama/PE, quando o réu, condutor do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placas KIL-0J32, adentrou abruptamente à rodovia a partir de via local não pavimentada, invadindo a pista preferencial e colidindo com o automóvel do autor, sem que este tivesse qualquer chance de reação. Aduz que o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (id.119369966) registrou a invasão da faixa de rolamento como fator determinante do sinistro e que o réu conduzia com a Carteira Nacional de Habilitação vencida desde 06/08/2004. Sustenta que precisou levar o veículo ao conserto, permanecendo sem ele por 15 dias, e que, como microempreendedor individual dedicado ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, o automóvel era ferramenta indispensável ao trabalho. Alega ainda ter sofrido abalo moral ante as circunstâncias do acidente. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 7.050,03 (comprovado por nota fiscal, id.119369967) e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça ao autor foi deferida por despacho de id.127287805, após a apresentação de CTPS, certificado MEI e declaração de hipossuficiência (id.120389463). O réu foi citado (id.134864775/134866443) e apresentou contestação com reconvenção (id.136515573). Em sede de defesa, sustenta que adentrou normalmente à via local, em local dotado de lombada física e velocidade máxima de 30 km/h, acreditando que os demais condutores respeitariam a sinalização. Impugna o boletim da PRF, argumentando que foi lavrado unicamente com base nas declarações do autor. Nega culpa pelo acidente e atribui o sinistro à imprudência do autor, que, segundo aduz, trafegava em velocidade excessiva e não manteve a distância de segurança lateral. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em reconvenção, postula indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, referentes a avarias em seu veículo e à quebra de seus óculos, que afirma terem sido causadas por agressão física do autor no momento pós-acidente. O autor apresentou réplica (id.133898863), refutando as alegações defensivas e impugnando o pedido reconvencional, sustentando que o croqui do boletim de acidente demonstra cabalmente a culpa do réu pela invasão da pista preferencial. O autor manifestou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo apenas o aproveitamento das provas já acostadas (id.160199203). O réu, devidamente intimado por diversas vezes — inclusive com nomeação de Defensoria Pública (id.216527967) e posterior intimação via WhatsApp pelo oficial de…

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