Processo 0002310-05.2026.8.16.0112

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002310-05.2026.8.16.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0002310-05.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$29.146,24 Polo Ativo(s):   MARINETE TOMAZ DA SILVA DE SOUZA Polo Passivo(s):   CRISTIANO DE OLIVEIRA PICHLER   SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta pela requerente MARINETE TOMAZ DA SILVA DE SOUZA em  face de CRISTIANO DE OLIVEIRA PICHLER. A autora relata que, em 2019, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Ford Fusion, placas AFK-7A77, em benefício de sua filha Fabiana Cristina de Souza e de seu genro, ora requerido, não tendo a requerente, pessoa idosa e sem habilitação, exercido posse ou usufruído do automóvel em nenhum momento. Sustenta que, após o término do relacionamento entre a filha da requerente e o réu, este  permaneceu com a posse exclusiva do veículo e assumiu o compromisso de transferi-lo para seu nome e de arcar integralmente com o pagamento do financiamento e demais encargos. Contudo, essas  obrigações não foram cumpridas, pois o requerido deixou de adimplir as parcelas contratuais, o que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão  (autos nº 0003092-51.2022.8.16.0112) em  face da requerente, na qual esta acabou celebrando acordo e efetuou pagamento no valor de R$ 3.897,79 em 31/08/2023 para evitar maiores prejuízos. Alega, ainda, que, além do inadimplemento do financiamento, passaram a recair sobre a requerente débitos de IPVA, multas e taxas de licenciamento relativos aos anos de 2022 a 2025, que totalizam R$ 13.754,64, bem como protesto decorrente de certidão de dívida ativa no valor de R$ 1.493,81, tudo referente a veículo que permaneceu na posse do reclamado. Menciona que jamais soube o paradeiro do veículo desde a separação do casal e que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais de resolução, o requerido limitou-se a prometer solução sem efetivamente regularizar a situação. Informa, inclusive, que já havia proposto ação anterior com o mesmo objeto neste Juízo (autos nº 0005466-69.2024.8.16.0112), na qual houve audiência de conciliação sem acordo e posterior extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de manifestação pela parte autora. Diante disso, pleiteia, liminarmente: a) expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto Nardello, desta Comarca, para sustação imediata do protesto em nome da Autora, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 136105035; b) expedição de ofício ao DETRAN/PR, para inserção de restrição de transferência do veículo Ford Fusion, placas AFK-7A77 e anotação da existência da presente demanda; e c) que o Requerido informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o paradeiro do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, requer: a) condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente em promover a transferência do veículo para seu nome; b) condenação do requerido à assunção integral de todos os encargos do veículo, incluindo: IPVA, multas de trânsito, taxas de licenciamento,…

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