Processo 0002310-36.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002310-36.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002310-36.2024.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): LUZINETE CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE PAULISTA ESPÓLIO - REQUERENTE: CIBELLE CARNEIRO MOITA ANDRADE, BRUNO CARNEIRO MOITA ANDRADE RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235695385, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes em face da sentença prolatada nestes autos (ID 226183364), publicada em 22 de janeiro de 2026. O Espólio de Luzinete Carneiro dos Santos opôs embargos de declaração (ID 228527670), tempestivamente, alegando omissão da sentença quanto ao pedido de reparação por danos materiais, consubstanciado no reembolso de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) referentes a despesas médicas custeadas pela autora originária em razão do descumprimento da tutela de urgência pelo réu. Discriminou os valores em: (a) R$ 1.000,00, relativos ao pagamento particular do médico patologista (petição e recibo de ID 160561065); e (b) R$ 8.450,00, correspondentes ao custeio integral do exame de biópsia de lesão pulmonar guiado por tomografia com acompanhamento anestésico e patologista em sala (notas e comprovantes a partir do ID 186558469). Sustentou que tais despesas decorreram de fatos supervenientes ao ajuizamento, formalmente noticiados e documentados nos autos ao longo da instrução processual, e que a sentença embargada foi completamente silente quanto ao pedido de reembolso. O IASSEPE, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 229174078), igualmente tempestivos, apontando erro material na sentença, consistente na condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. Argumentou que, na qualidade de ente integrante da Fazenda Pública estadual, goza de isenção de custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 2º da Lei Estadual nº 11.404/96), e que eventual condenação implicaria o instituto da confusão patrimonial (art. 381 do Código Civil), porquanto as custas judiciais constituem receita pública estadual. Intimadas para contrarrazões (arts. 1.023, §2º, e 183 do CPC), ambas as partes se manifestaram. O IASSEPE, em suas contrarrazões aos embargos do Espólio (ID 229174079), arguiu que os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão indevida do mérito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza vinculada dos embargos declaratórios. O Espólio, em suas contrarrazões aos embargos do IASSEPE (ID 230408354), reconheceu que a tese de isenção de custas da Fazenda Pública encontra respaldo jurisprudencial, mas reiterou o pedido de conhecimento e provimento de seus próprios embargos, no tocante à omissão relativa aos danos materiais. O Ministério Público manifestou-se informando a ausência de interesse recursal (ID 228034301). É o relatório. Passo a decidir. I – Dos Embargos de Declaração do Espólio (ID 228527670) – Omissão quanto aos danos materiais I.1 – Do cabimento e da…

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