Processo 0002310-46.2026.8.04.5800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão Vistos, etc. Trata-se de ação de aplicação de medidas de proteção ao idoso, com pedido de tutela de urgência de natureza liminar e inaudita altera parte, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em favor do idoso Samuel Fernandes de Oliveira, 92 anos, em face de Franciane Anjos dos Santos, nora do idoso, com fundamento nos arts. 43, 45 e 74, I e II, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), c/c art. 230 da Constituição Federal. Segundo a inicial, lastreada na Notícia de Fato nº 225.2026.000064, o idoso reside com o filho Aldenei Alves de Oliveira, a nora Franciane Anjos dos Santos e netos. Relatório Social e Relatório Psicológico elaborados pelo CREAS de Maués, em junho de 2026, atestaram, em síntese: (i) Que o idoso é vítima de violência patrimonial e psicológica sistemática perpetrada pela nora; (ii) Que a Requerida contraiu empréstimos, inclusive com terceiro supostamente "agiota", figurando o idoso como avalista, gerando quadro de superendividamento que compromete a renda previdenciária da vítima; (iii) Indícios de falsificação de assinatura, penhora de uma motocicleta e retenção de documentos pessoais do idoso; (iv) Que o idoso apresenta forte dependência emocional em relação à nora, com mecanismos de negação e esquiva, e somatização, quadro compatível, segundo a literatura especializada citada no laudo, com submissão por medo do desamparo. Parecer técnico favorável e expresso do CREAS pelo imediato afastamento do idoso do convívio direto com a requerida e acolhimento familiar protetivo estruturado pelas filhas Altemiza e Ocirema Alves de Oliveira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade e cabimento da ação O Ministério Público detém legitimidade ativa expressa para a propositura de ações civis destinadas à defesa dos direitos da pessoa idosa, nos termos do art. 74, I e II, da Lei nº 10.741/2003, bem como do art. 127 da Constituição Federal, que o qualifica como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, categoria em que se insere, inequivocamente, a proteção de idoso em situação de vulnerabilidade. A pretensão veiculada amolda-se à hipótese do art. 43 do Estatuto do Idoso, segundo o qual as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos da pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado ou da família, sendo o afastamento do agressor do domicílio comum medida expressamente prevista no rol do art. 45, inciso I, do mesmo diploma. Dos requisitos da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inclusive inaudita altera parte (art. 300, §2º, e art. 9º, parágrafo único, I, ambos do CPC), exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se encontram satisfatoriamente preenchidos. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito alegado não decorre de mera notícia unilateral, mas está lastreada em prova técnica robusta e qualificada, produzida por equipe multidisciplinar do CREAS Assistente Social e Psicóloga, mediante metodologia adequada (entrevistas semiestruturadas com o núcleo familiar e visita domiciliar com escuta qualificada e avaliação clínica direta do idoso). Os documentos juntados aos autos, notadamente o Relatório Social e o…
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