Processo 0002310-73.2025.4.05.8003

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002310-73.2025.4.05.8003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002310-73.2025.4.05.8003 RECORRENTE: CICERA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002310-73.2025.4.05.8003 RECORRENTE: CICERA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO 0002310-73.2025.4.05.8003 RECORRENTE: CICERA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de que não restou configurado o impedimento de longo prazo. 2. O recorrente defende que possui impedimento de longo prazo. Argumenta: No caso concreto, a Recorrente possui 62 anos, idade em que a reabilitação profissional se mostra impraticável diante das limitações físicas e sociais. Assim, ainda que a perícia tenha estimado 20 meses, o impedimento é duradouro na prática, pois as chances reais de reversão são mínimas. 3. O art. 20, caput, da Lei n.° 8.742/93, estabelece que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." 4. Nos termos do § 2º do supracitado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do aludido artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 5. Destaco ainda que a Turma Nacional de Uniformização, alterou a redação do Enunciado Súmula nº 48, passando para o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 6. No caso em exame, a perícia médica judicial (id 21386461 e 21386469 - esclarecimentos) concluiu que a parte autora, diagnosticada…

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