Processo 0002310-96.2019.8.17.2480

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002310-96.2019.8.17.2480
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002310-96.2019.8.17.2480 REQUERENTE: A. J. D. S., T. G. D. S. REQUERIDO(A): E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245591753, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por A. J. D. S. e T. G. D. S. em face do E. D. P., conforme petição de ID 177776712. Protocolizado em 02.08.2024. Impugnação ofertada em 25.11.2024 (ID 189201981). Resposta à impugnação (ID 202134153). Cálculos judiciais (ID 215362713 e 215362712). Manifestações sobre os cálculos (ID 215725536 e 217517269). Determinação de retorno ao núcleo de contadoria, seguida de nova conta judicial com esclarecimentos (ID 219334235 e 226019041). Petição dos Exequentes e decurso de prazo sem manifestação do Executado (ID 229629264 e 232817987). Despacho determinando o retorno dos autos ao núcleo de contadoria para elaboração de nova conta, esclarecendo sobre os parâmetros do cálculo judicial (ID 233176156). Novos cálculos judiciais (ID 239888790 e 239888791). Manifestações das partes sobre os cálculos (ID 244040336 e 244629830). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente, pois o último dia do prazo registrado no sistema era 10.12.2024, portanto foram respeitados os termos do art. 535, do CPC. Em síntese, diante da divergência quanto à liquidação do julgado, este juízo, para dirimir as dúvidas, resolveu encaminhar os autos à Contadoria Judicial. A primeira conta judicial foi impugnada pela parte Autora e, assim, este juízo determinou o retorno dos autos ao núcleo de contadoria para avaliação dos termos da irresignação da parte, com a consequente retificação ou ratificação da conta, apoiada na apresentação de esclarecimentos. Neste sentido, foi apresentada uma segunda conta, atualizando a primeira e mantendo os parâmetros daquele cálculo judicial de origem, sob a justificativa de que estes encontravam respaldo nos termos fixados no julgado. Houve novo inconformismo pela parte Exequente e este juízo, examinando detidamente o feito, constatou que das notas explicativas da conta judicial se constatava a ausência de aplicação de juros num determinado período, o que motivou o retorno dos autos ao núcleo de contadoria. Assim, foi apresentada uma terceira conta judicial, esta que verifico estar em total conformidade aparente com os termos do julgado, os enunciados deste Tribunal e os temas vigentes sobre a atualização de créditos em face da Fazenda Pública, adotando-se, neste particular, todas as diretrizes apontadas nas notas explicativas das novas contas. Os Exequentes, em que pese alegarem a ocorrência de erro na conta judicial, não se desincumbiram do ônus de demonstrar em que consistiria este equívoco. Ainda, a alegação de que os cálculos se apresentam em um formato que dificulta a auditoria dos valores não merece prosperar, haja vista um simples confronto entre a conta judicial e a conta dos próprios Exequentes revelar que os cálculos judiciais são mais detalhados e explicativos que os delas próprias. Finalmente, quanto ao pedido de perícia contábil, este não pode ser…

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