Processo 0002311-30.2024.8.16.0186

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002311-30.2024.8.16.0186
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ampére
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002311-30.2024.8.16.0186   Processo:   0002311-30.2024.8.16.0186 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$123.607,20 Autor(s):   VALDECIR ROEHRS Réu(s):   BANCO PAN S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c negativa de propriedade veicular c/c pedido de danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por VALDECIR ROEHRS inicialmente em face do OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ (mov. 26). A parte autora relata que fraudaram seus documentos e utilizaram na compra, em 13/12/23, de um veículo (LANCER – placa PIC-1F14,) financiado junto a ré OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ademais, descobriu que existem multas e autuações junto ao Departamento de Trânsito do Paraná que totalizam R$ 1.259,92 e uma dívida de IPVA de R$ 2.317,18 em face do bem. Pede, liminarmente, que: “Seja oficiado o DETRAN-PR, para que realize anotações junto ao registro administrativo da existência de ação visando o reconhecimento de aquisição fraudulento do veículo objeto da lide; Seja oficiado o DETRAN-PR - para que suspenda todos os atos administrativos oriundos do veículo indicado na exordial, em especial, suspensão da exigibilidade das multas e encargos (licenciamento e seguro obrigatório), bem como daquelas que venham a ocorrer durante a tramitação processual e suas respectivas pontuações; Seja oficiada a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que suspensa a exigibilidade dos débitos relativos ao IPVA lançado sobre o referido automóvel objeto de ação; Seja oficiado o SPC/SERASA para que proceda a exclusão imediatamente do nome do requerente do Autor do rol de maus pagadores, e seus respetivos congéneres, bem como que os Requeridos sejam compelidos a suspenderem quaisquer inscrições de débitos nas listas restritivas de crédito – SPC/SERASA, até o fim da demanda, com a imposição de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação”. Deferida a tutela de urgência nos termos da decisão de mov. 19.1, que também determinou que a autora emendasse a inicial a fim de incluir do Estado do Paraná no polo passivo (por ser o credor tributário do IPVA) Juntada de emenda à inicial (mov. 26). O DETRAN-PR apresentou contestação ao mov. 30.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto a discussão dos autos de infração e quanto ao IPVA e a falta de interesse de agir da parte autora aos débitos de natureza propter rem. No mérito, afirmou que agiu dentro da estrita legalidade e a fraude foi praticada por terceiro e em face da instituição financeira, cabendo a esta responder pelos danos causados ao autor. Ademais, o réu manifestou concordância quanto ao pedido de que o registro de propriedade do veículo sofra alteração e passe a constar a instituição financeira corré como titular do bem. Afirmou que não há dano moral a ser indenizado. Juntou documentos. A ré OMINI S/A apresentou contestação ao mov. 35.1 e suscitou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a relação contratual foi…

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