Processo 0002311-41.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002311-41.2025.5.22.0101 AUTOR: SANDIVE DOS SANTOS SOUSA RÉU: A.M. REFORMA E INSTALACOES INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10bf211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada sustenta que o pedido de indenização por danos morais é genérico, uma vez que o reclamante não teria descrito fatos concretos aptos a configurar efetivo dano extrapatrimonial. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido e o valor correspondente. Trata-se de requisito formal simplificado, compatível com os princípios da informalidade e da simplicidade que regem o processo do trabalho. In casu, verifica-se que a parte reclamante expôs os fatos que embasam o pedido de indenização por danos morais, indicando a causa de pedir e permitindo a plena compreensão da controvérsia, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Eventual discordância da reclamada quanto à procedência dos pedidos ou quanto à suficiência da prova produzida confunde-se com o mérito da controvérsia, não se caracterizando hipótese de inépcia da petição inicial. Nessa esteira, uma vez presentes os elementos mínimos exigidos pela legislação trabalhista e da possibilidade de compreensão da controvérsia posta em juízo, rejeito a preliminar. TRABALHO EM ALTURA. PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. O reclamante fundamenta seus pedidos no exercício de atividades em altura, alegando exposição a risco, postulando o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, sustenta que observou integralmente as disposições da NR-35, porquanto forneceu equipamentos de proteção individual adequados e promoveu treinamento específico ao reclamante, juntando documentação comprobatória do fornecimento de cinto de segurança tipo paraquedista e talabarte, além da participação em treinamento normativo (IDs. 8a541f5; fd63601; fls. 64/69 do PDF). A NR-35 estabelece requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura, não implicando, por si só, o reconhecimento automático de periculosidade. Nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, a caracterização do labor perigoso depende da efetiva exposição a risco acentuado, em atividades expressamente previstas em norma regulamentadora. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o trabalho em altura, por si só, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, sendo necessária previsão legal ou normativa específica. Nesse sentido: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. O direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16. Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional, o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram na…
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